Compra de votos

STF decide que julgamento do mensalão não anula Reforma da Previdência de 2003

Ministros concluem que, ainda que retirados votos de condenados, houve quórum

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Foto: Reprodução

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4887, 4888 e 4889) ajuizadas contra a Emenda Constitucional 41/2003, da Reforma da Previdência, sob alegação de que a matéria teria sido aprovada por meio de compra de votos, com o auxílio de parlamentares condenados na Ação Penal (AP) 470, referente ao escândalo do mensalão. A decisão unânime divulgada hoje (16), foi tomada na sessão virtual encerrada no dia 10, e seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora dos processos.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e o Partido Socialismo e Liberdade (Psol) argumentavam, nas ações, que a Reforma da Previdência de 2003 era fruto de um processo legislativo fraudulento, que corrompeu a expressão da vontade popular.

Na ADI 4887, a Adepol questionava, pelos mesmos motivos, a aprovação da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou pontos da EC 41/2003. Esse pedido também foi julgado improcedente.

Processo legislativo

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que, sob o aspecto formal, as emendas constitucionais devem respeitar o devido processo legislativo, que inclui, entre outros requisitos, a observância dos princípios da moralidade e da probidade. Segundo ela, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo de reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade do parlamentar, pela prática de ilícitos.

Porém, para tanto, é necessária a demonstração inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro. No caso, ela registrou que sete parlamentares foram condenados pelo Supremo na AP 470, por ficar comprovado que eles participaram do esquema de compra e venda de votos e apoio político conhecido como mensalão.

Portanto, o número comprovado de “votos comprados” não é suficiente para comprometer as votações das ECs 41/2003 e 47/2005.

“Ainda que retirados os votos viciados, permanece respeitado o rígido quórum estabelecido na Constituição Federal para aprovação de emendas constitucionais, que é três quintos em cada casa do Congresso Nacional”, assinalou Cármen Lúcia.

Decoro parlamentar

A ministra acrescentou que, no julgamento da AP 470, o STF chegou à conclusão de que, pelos elementos probatórios produzidos, não seria possível precisar quais votações caracterizariam quebra de decoro parlamentar decorrente de valores recebidos para influenciar nas decisões parlamentares. (Com informações da Comunicação do STF)

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