Quebra de patentes

PGR apela ao STF pelo fim imediato do veto a genéricos contra covid-19, pela Lei de Patentes

Aras pede quebra de patentes de produtos e processos farmacêuticos, e equipamentos e materiais

acessibilidade:
Procurador-geral da República Augusto Aras. Foto: Antonio Augusto/SecomPGR

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou memorial aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (28), no qual reitera o pedido de suspensão imediata dos efeitos do art. 40 da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) também conhecida como Lei de Patentes. O pedido de tutela provisória foi apresentado em virtude da atual situação de crise sanitária causada pela covid-19, uma vez que o dispositivo impugnado impacta diretamente no direito fundamental à saúde.

“Enquanto não expira a vigência de patentes de grandes laboratórios, a indústria farmacêutica fica impedida de produzir medicamentos genéricos contra o novo coronavírus e suas futuras variantes”, salienta o chefe da PGR.

O pedido na ADI 5.529 está previsto para ser analisado pelo Plenário do STF nesta quarta-feira (28). A tutela provisória já havia sido concedida parcialmente pelo relator, ministro Dias Toffoli, somente no que se refere às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, com efeitos ex nunc, ou seja, apenas sobre patentes futuras.

O PGR, no entanto, requer a modulação da decisão para que o efeito seja retroativo, especialmente sobre produtos e insumos farmacêuticos com eficácia no combate ao coronavírus, de modo que sejam quebradas, de imediato, as patentes sobre eles incidentes.

Estátua da Justiça, na Praça dos Três Poderes, em Brasília – Foto: STF.

Julgamento do mérito

Augusto Aras pede que o STF julgue diretamente o mérito, no lugar de apenas analisar a decisão do ministro relator, a qual concedeu parcialmente a tutela. No entanto, caso decida a Suprema Corte por apreciar a decisão, requer o PGR que seja referendada a liminar, porém, com adoção excepcional de eficácia retroativa (ex tunc), conforme admite a jurisprudência do STF.

“O provimento liminar não impede os efeitos deletérios da norma que justificaram o pedido de tutela de urgência. A adoção de eficácia prospectiva à decisão faz com que os seus efeitos práticos alcancem apenas aos requerimentos de patentes depositados há mais de dez anos e ainda não foram decididos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi)”, sustenta o PGR no memorial.

Em síntese, Augusto Aras afirma que a decisão somente terá resultado útil, no que diz respeito à atual situação da crise sanitária causada pela covid-19, caso atinja as patentes em curso, como forma de se afastar imediatamente os efeitos da norma impugnada.

“Assim, é imperioso que o STF, caso não converta o referendo da liminar em julgamento definitivo de mérito, confirme a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, porém, com adoção excepcional de eficácia retroativa (ex tunc), sob pena de se frustrarem os objetivos da tutela provisória de urgência requerida”, pondera.

Diante do exposto, o PGR requer a conversão do referendo da decisão cautelar em julgamento definitivo de mérito, a fim de que se declare inconstitucional o art. 40, parágrafo único, da Lei 9.279/1996, com proposta de modulação dos efeitos. Caso se decida pela apreciação apenas do referendo, pede que seja confirmada a liminar parcialmente deferida, porém, com adoção excepcional de eficácia retroativa.

Profissionais de saúde empurram maca em hospital de referência para covid-19 no Acre. Foto: Disney Oliveira/Governo do Acre/Arquivo

Inconstitucionalidade e monopólio na pandemia

A norma impugnada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529, que trata de invenção, prevê que caso o exame do pedido de patente demore mais de dez anos, contados da data do depósito. É conferido um prazo adicional de até dez anos, a partir da concessão da patente; ou caso o exame do pedido não demore mais de dez anos, valerá o prazo de 20 anos de proteção patentária, contado do depósito (art. 40, caput). Por isso, argumenta o PGR, seria o parágrafo único do art. 40 da LPI inconstitucional, uma vez que não é possível precisar o tempo de vigência da proteção patentária.

De acordo com o PGR, a demora na análise dos pedidos pelo Inpi provoca a extensão do tempo de proteção patentária por prazo indeterminado, o que, nos termos da petição inicial, afronta o princípio da temporariedade da proteção patentária (CF, art. 5º, XXIX), além de provocar “forte lesão a direitos sociais e à ordem econômica, pois os demais interessados na exploração da criação industrial não podem prever e programar-se para iniciar suas atividades”.

Além disso, torna o consumidor “refém de preços e produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades”.

Para Augusto Aras, o dispositivo vulnera os princípios da livre concorrência, da segurança jurídica, da proteção do consumidor, além de afrontar o princípio da isonomia (por conferir duração distinta de patentes por motivos alheios ao regime jurídico desta). E ainda afronta o art. 37, § 6º, e 5º, LXXVIII, da CF, ao transferir à sociedade responsabilidade do Estado por não finalizar em tempo razoável os requerimentos administrativos de concessão de patentes. (Com informações da Secretaria de Comunicação Social da PGR)

Reportar Erro