Tesouro compensará empresas com R$160 bilhões, até 2032, pelo fim da ‘guerra fiscal’
Gentileza com dinheiro alheio, dos impostos, facilitou apoio dos governadores à reforma tributária
A criação de um fundo com recursos públicos para compensar o fim da chamada guerra fiscal, em que Estados atraem investimentos privados oferecendo-lhes renúncia fiscal, foi um dos facilitadores pata o apoio dos governadores à reforma tributária.
O texto aprovado na Câmara cria o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-fiscais do ICMS, pelo qual as empresas poderão receber do governo federal os valores prometidos a título de incentivo, até 31 de dezembro de 2032.
De 2025 a 2032, a União usará o Tesouro Nacional para colocar anualmente neste fundo recursos cujos valores nominais citados na PEC, totalizando R$ 160bilhões, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de 2023 até o ano anterior ao da entrega. O dinheiro não entrará no limite de despesas primárias da União segundo as novas regras do PLP 93/23.
Em 2025, serão R$ 8 bilhões; em 2026, R$ 16 bilhões; em 2027; R$ 24 bilhões; e tanto em 2028 quanto em 2029, R$ 32 bilhões. Em 2030, 2031 e 2032, os valores decrescerão para R$ 24 bi; R$ 16 bi e R$ 8 bi, respectivamente.
Se o montante não for suficiente para pagar os benefícios calculados, a União deverá complementá-los. Por outro lado, caso sobrem recursos, eles deverão ser transferidos para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), também criado pela PEC 45/19.
A lei complementar definirá critérios e limites para apurar os benefícios e os procedimentos de análise, por parte da União, dos requisitos do requerente para se habilitar a receber a compensação.
Fundo regional
Outros R$80 bilhões em quatro anos (2029 a 2032) e mais R$40 bilhões anuais a partir de 2033 irão compor o FNDR, também por fora do limite de despesa primária da União.
A atualização monetária ocorrerá da mesma forma (IPCA a partir de 2023) e o dinheiro será entregue aos estados para:
– realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
– fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
– promoção de ações de desenvolvimento científico, tecnológico e inovação
Ceberá também à lei complementar definir os critérios para o repasse, vedada a retenção ou qualquer restrição a seu recebimento.
Na aplicação, caberá a estados e Distrito Federal decidirem sobre o destino dos recursos, com prioridade a projetos que prevejam ações de preservação do meio ambiente.
Alíquota zero
Como a partir de 2027 o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) terá alíquota zero, isso afetará o repasse para estados e municípios previsto na Constituição.
Assim, com recursos também por fora do limite de despesa primária da União, o governo federal compensará os outros entes federativos tomando como referência a média de recursos transferidos do IPI entre 2022 a 2026, atualizada na forma de lei complementar.
Essa compensação será atualizada ainda pela variação do produto da arrecadação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e observará os mesmos critérios de repasse antes aplicados ao IPI com os ajustes feitos pela PEC.
Da parte do recebedor, o repasse contará para fins de dação em garantia em operações de dívida com a União, como base de cálculo para investimentos mínimos em saúde e educação e para aportes ao Fundeb.
Créditos de ICMS
Os saldos de créditos do ICMS existentes no fim de 2032 serão compensados com a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) devida ao ente federativo a partir de 2033.
Após os procedimentos de reconhecimento do crédito, ele será compensado com o IBS no prazo de 48 meses se for referente à entrada de mercadorias para o ativo permanente da empresa (maquinário, por exemplo) e por 240 meses nos demais casos.
Os saldos credores do ICMS serão atualizados pelo IPCA a partir de 2033 e descontados do valor a receber pelos estados e DF.
Esse montante separado para honrar os créditos acumulados do ICMS extinto não entrará no cálculo das vinculações constitucionais, como aplicação mínima em saúde e educação e no Fundeb.