A volta da auto-censura

STF decide punir imprensa por declarações de entrevistados

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Supremo Tribunal Federal. Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom Agencia Brasil
Supremo Tribunal Federal (STF) - Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de decidir que veículos de imprensa devem ser responsabilizados por afirmações feitas por entrevistados, tendo que arcar com indenizações por danos morais e até remover conteúdos, segundo critérios a serem impostos pela Justiça.

O autor da tese acatada pelo colegiado de magistrados é o ministro Alexandre de Moraes. O entendimento recebeu a atribuição de repercussão geral, o que significa que será seguido por todas as instâncias da Justiça. Qualquer juiz ou tribunal pode determinar punições a veículos de comunicação que exerçam o direito previsto no artigo 13.1 da Constituição, assim como restabelece a prática da auto-censura nas redações intimidadas.

O que determina(va?) a Constituição:

13.1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideais de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

A tese aprovada foi a seguinte:

“A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (1) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (2) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.

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