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‘Inusitada condição’, diz PGR sobre Moraes como assistente de acusação

Documento foi enviado ao Supremo nesta segunda-feira (30)

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Imagem que circula na rede social X registrou o momento da confusão

Nesta segunda-feira (30), A Procuradoria Geral da República (PGR) apresentou recurso contra a decisão do ministro Dias Toffoli que autorizou o ministro Alexandre de Moares a integrar a banca de acusação no caso que investiga agressão supostamente sofrida por ele próprio e sua família.

Diferente do entendimento do STF, a Procuradoria afirma que o Código de Processo Penal não autoriza intervenção da vítima ou de seu representante legal como assistente da acusação no inquérito e ressalta que não há registro histórico de situação semelhante, nem mesmo em casos envolvendo autoridades com prerrogativa de foro.

Não se tem notícia de precedente de admissão de assistência à acusação na fase inquisitorial”, conclui o MPF.

O recurso ainda enfatiza que ao admitir o ingresso de ministro do STF na qualidade de assistente de acusação “sem que exista sequer acusação formulada, o relator confere privilégio incompatível com os princípios republicanos da igualdade, da legalidade e da própria democracia, em afronta ao artigo 268 do Código de Processo Penal, à uníssona doutrina e às decisões da própria Suprema Corte”.

O acesso às mídias que registraram o ocorrido também é questionado pela Procuradoria. Segundo o documento o sigilo configura ‘condição inusitada’ que obrigada a PGR a comparecer às dependências do STF para tomar conhecimento do conteúdo integral.

Essa inusitada condição implica restrição ao amplo e irrestrito acesso à prova já analisada pela Polícia Federal, cujas constatações constam de relatório já formalmente documentado nos autos, e que tem o Ministério Público como destinatário”, explica. 

Para o MPF, a ordem “macula gravemente as funções institucionais do Ministério Público de promover, privativamente, a ação penal pública e de requisitar diligências investigatórias; o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, ao qual incumbe, entre outras, a defesa da ordem jurídica e do regime democrático e, ainda, a autonomia funcional do Ministério Público, violando, em sua essencialidade, o art. 127 da Constituição Federal”.

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