Demissão aplicada

Especialista: Decisão do STJ não impede nova ação de improbidade após PAD

Yara Soares destaca que mandado de segurança analisou apenas proporcionalidade da pena

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Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. (Foto: STJ).

O julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.928.279 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a anulação de uma demissão aplicada em processo administrativo disciplinar (PAD), com consequente reintegração do servidor, não impede o ajuizamento de ação de improbidade administrativa baseada nos mesmos fatos.

Ao Diário do Poder, a advogada Yara Soares Oliveira, especialista em Direito Administrativo do Deborah Toni Advocacia, explicou que a decisão não analisou a existência ou não da fraude, mas apenas a proporcionalidade da penalidade aplicada no âmbito disciplinar.

“O fundamento central da decisão reside na precisa delimitação do objeto julgado no mandado de segurança. A ordem concedida não importou absolvição: examinou tão somente a proporcionalidade da sanção disciplinar, isto é, a adequação entre a falta e a reprimenda. A Corte não se pronunciou sobre a materialidade da fraude documental, sobre a autoria ou sobre o elemento subjetivo da conduta. A reintegração decorreu, portanto, de um juízo de dosimetria, e não de mérito. Por essa razão, a autoridade da coisa julgada restringe-se ao que efetivamente foi decidido — a inadequação da demissão como pena administrativa, e não impede que outra esfera, dotada de fundamento e finalidade próprios, aprecie a mesma base fática”, afirmou.

O caso teve origem na Advocacia-Geral da União (AGU), envolvendo um advogado do órgão que apresentou, em concurso interno de promoção, um certificado de pós-graduação com informações adulteradas sobre data e carga horária, com o objetivo de obter vantagem indevida na pontuação.

Após a apuração em PAD, a comissão processante havia sugerido suspensão de 60 dias. No entanto, o Advogado-Geral da União aplicou a pena de demissão por ato de improbidade administrativa.

Em mandado de segurança, a Primeira Seção do STJ entendeu que a sanção foi desproporcional, anulou a demissão e determinou a reintegração do servidor, mantendo apenas a suspensão. Mesmo assim, posteriormente, a União ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa com base nos mesmos fatos, o que levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a entender inicialmente pela existência de coisa julgada.

A decisão, no entanto, foi reformada pelo STJ, que reafirmou a independência entre as instâncias e restringiu os efeitos da decisão anterior apenas ao controle da sanção disciplinar.

Segundo a especialista, a estrutura do sistema jurídico brasileiro permite que uma mesma conduta seja analisada em esferas distintas, desde que respeitadas as exceções legais previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Ela destaca que a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 reforçou essa lógica ao estabelecer que apenas decisões que reconhecem a inexistência do fato ou a negativa de autoria têm efeito vinculante sobre a ação de improbidade.

No caso concreto, como não houve afastamento dos fatos, apenas revisão da penalidade, o STJ entendeu que não se configurou hipótese de impedimento.

Para Yara Soares Oliveira, a decisão é tecnicamente consistente dentro da lógica da separação de instâncias, mas revela uma tensão importante no sistema sancionador:

“A separação entre o controle da legalidade do ato punitivo e o juízo sobre a configuração da improbidade está bem delineada, e a leitura restritiva do efeito vinculante entre instâncias corresponde à literalidade da reforma de 2021. Há, contudo, uma tensão substantiva que o intérprete responsável não pode ignorar: o mesmo Poder Judiciário que reputou a demissão desproporcional na via disciplinar admite que a perda da função, consequência de severidade equivalente, retorne ao debate pela via da improbidade, sobre fatos idênticos. A independência das instâncias dissolve o impasse no plano formal; no plano material, contudo, o desfecho pode reaproximar duas sanções que o próprio Tribunal havia diferenciado em gravidade.”

A especialista também chama atenção para o debate em torno do princípio do ne bis in idem, que impede dupla punição pelo mesmo fato, e para a necessidade de coerência na aplicação das sanções.

“A pluralidade de instâncias é legítima e necessária, mas não deve converter-se em via oblíqua para o restabelecimento de penalidade já afastada por excesso. Por isso, na eventual imposição da perda da função em sede de improbidade, impõe-se ao julgador rigorosa avaliação da dosimetria, sob pena de a unidade do ordenamento ceder à fragmentação dos procedimentos. Em rigor, a decisão do STJ não autoriza dupla punição; autoriza apenas que a segunda esfera examine aquilo que a primeira não apreciou”, destaca.

Na prática, segundo Yara, o precedente reforça que servidores públicos que tenham uma demissão anulada no âmbito disciplinar não ficam automaticamente livres de responsabilização em outras esferas, especialmente na improbidade administrativa.

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