STJ ‘descondena’ preso por tráfico com 37g de maconha
Quinta Turma aplicou entendimento do STF para preso que recebeu droga em marmita em MS e foi condenado a mais de 6 anos
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e desclassificou para “posse para consumo próprio” a conduta de um preso condenado a mais de seis anos de prisão por “tráfico de drogas” por ter sido flagrado recebendo 37 gramas de maconha em uma marmita em Mato Grosso do Sul. A quantidade é 3 gramas menor que o parâmetro de 40g fixado pelo STF, no Tema 506 da repercussão geral, que diferencia usuários de maconha de traficantes.
A defesa do homem que já estava preso alegou ao STJ que houve a tipificação inadequada do fato, por não haver provas para a condenação de seu cliente por tráfico de drogas. E convenceu a ministra Daniela Teixeira, relatora do caso.
“Será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito”, concluiu a relatora.
Ela ponderou que as provas apresentadas no caso em análise não permitem concluir que a substância fosse destinada à venda. E entendeu que deve prevalecer a alegação do preso de que é usuário – afirmação respaldada pela quantidade de maconha encontrada em seu poder.
“A jurisprudência deste STJ vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de tráfico, prevalecendo, em caso de dúvida, o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006”, afirmou a relatora.
Nuances jurídicas
A ministra concluiu que o tipo penal de tráfico e o de consumo criminalizam as condutas de “ter em depósito e trazer consigo” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme descrito na Lei de Drogas.
Ela observou que a diferença entre eles está na destinação que o portador pretende dar à droga. E enfatizou que o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/2006 criminaliza tais condutas, quando o indivíduo tiver por objetivo o “consumo pessoal”; já o artigo 33 da mesma lei não exige destinação especial.
Seu voto lembrou os parâmetros fixados no parágrafo 2º do artigo 28 para definir se a destinação da droga é consumo próprio ou não: natureza e quantidade da substância; local e condições em que se desenvolveu a ação; circunstâncias sociais e pessoais; e conduta e antecedentes do agente.