Justiça do Trabalho

Uso de celular funcional não caracteriza tempo à disposição da empresa

Decisão é da juíza da 10ª Vara do Trabalho de Brasília

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A juíza Mônica Ramos Emery, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pedido de pagamento de hora em sobreaviso a uma funcionária de uma empresa de engenharia que alegou ficar com o celular funcional ligado 24 horas por dia, sempre a disposição de seus superiores hierárquicos.

A decisão da magistrada afirma que o uso do celular fornecido pelo empregador não caracteriza exatamente tempo à disposição à empresa uma vez que o trabalhador não sofre qualquer impossibilidade de locomoção por estar portando um celular funcional.

A defesa afirmava que o celular na empresa acompanhava a funcionária 24 horas por dia para que esta fosse localizada a qualquer momento, tanto no trabalho ordinário quanto em viagens. Com esse argumento, a defesa alegava constante sobreaviso, afirmação negada pela empresa que afirmou que o celular não implicava sobreaviso uma vez que aos finais de semana e feriados não existiam demandas.

Sobreaviso

O regime está estabelecido no parágrafo 2º do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ocorre quando o empregado efetivo permanece em sua casa aguardando um chamado para o serviço. No entanto, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 49 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê que o uso de celulares ou bips não configuram o regime de sobreaviso por não atrapalharem a mobilidade do empregado.

Para Emery, “o uso do celular fornecido pelo empregador não caracteriza necessariamente e por si só tempo à disposição da empresa, pois o obreiro não sofre qualquer limitação em seu deslocamento quando não está em serviço. Assim como o bip, o celular é aparelho móvel, que pode ser levado para qualquer lugar, não implicando em restrição à locomoção do empregado".

A conclusão que levou a magistrada a negar o pleito da trabalhadora afirma que “não havia obrigatoriedade de que a autora permanecesse em local pré-determinado, ficando tolhida em sua liberdade de locomoção, mesmo em viagens, não cabendo ao empregador o pagamento de horas de sobreaviso conforme previsão legal".

A defesa ainda pode recorrer contra a sentença.

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