TJ retoma julgamento e deve cassar deputados Taturanas em Alagoas
Fraude de empréstimo pode cassar Arthur Lira, Ciço e Paulão
Após uma trégua no período eleitoral, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) volta a julgar na manhã desta quinta-feira (3) os recursos de nove parlamentares e ex-deputados estaduais condenados em primeira instância, em 2012, por tomar R$ 1,9 milhão em empréstimos ilegais alvos da ação civil pública resultante da Operação Taturana.
Três deputados federais podem ser cassados e tornados inelegíveis: Arthur Lira (PP-AL), Paulão (PT-AL) e Cícero Almeida, o Ciço (PMDB), sendo estes dois últimos derrotados em outubro na disputa pela Prefeitura de Maceió, mesmo beneficiados pelo adiamento do julgamento para depois do pleito.
O desembargador Fernando Tourinho finalmente retornará ao plenário com seu voto de vista, em um cenário mais confortável, mas ainda sob a pressão cidadã da sociedade pelo fim da impunidade que já dura quase nove anos desde a deflagração da Taturana, em dezembro de 2007. Seu pedido pedido de vistas foi feito em 22 de setembro, quando o processo entrou na pauta de julgamento.
O pedido de vistas teve como motivo uma única preliminar sobre a existência ou não da citação do réu e deputado federal Arthur Lira, que preside a Comissão Mista de Orçamento e Finanças do Congresso Nacional. Na ocasião, Tourinho ressaltou a complexidade do processo, que tem quase 14 mil páginas.
Tendo em vista que já foram derrubadas 13 de 15 questões preliminares alegadas como empecilhos para o prosseguimento da ação, a retomada do julgamento separa a maioria dos réus do acórdão que pode cassá-los e condená-los pelos atos de improbidade administrativa.
A dúvida
Tourinho esclarecerá suas dúvidas quanto à alegação da defesa de Arthur Lira sobre a suposta nulidade do processo, em virtude de o julgamento ter sido proferido sem que tivesse havido a citação do parlamentar. Porém o relator Domingos Neto e o procurador-geral de Justiça Sérgio Jucá demonstraram, no início do julgamento, que houve sim a citação da defesa de Arthur Lira. Mais do que isso, houve manifestação do réu nos autos do processo, em resposta a esta primeira citação.
Porém, a defesa de Arthur Lira ressalta que a procuração constante nos autos não autorizaria o escritório jurídico ali assinalado a atuar no processo, porque este estaria especialmente designado a atuar perante o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL). Afirmação sobre a qual o relator e o MP levantaram contrapontos, durante o julgamento, que mesmo assim não evitaram o pedido de vista de Tourinho, que afirmou buscar mais conforto, ao adiar o julgamento para depois de suas férias.
Vitória pendente
Na sessão do dia 22, o desembargador-relator Domingos de Araújo Lima Neto votou pela manutenção da condenação de oito deputados e ex-parlamentares réus da primeira ação civil resultante da Taturana, pela aquisição de R$ 1,9 milhões em empréstimos ilegais garantidos e pagos com verba de gabinete da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.
O voto do desembargador-relator foi celebrado pelo chefe do Ministério Público Estadual, Sérgio Jucá, como vitória da sociedade. Mas o julgamento desta quinta é que dará a resposta definitiva.
“Esperamos que o voto do desembargador Fernando Tourinho seja pelo improvimento dos recursos e que o do desembargador Celyrio Adamastor também confirme a sentença impugnada pelos recorrentes”, disse o procurador-geral de Justiça Sérgio Jucá.
Penas e réus
Além da perda dos cargos dos três deputados federais, o voto do relator também que inelegibilidade por dez anos; de um deputado estadual João Beltrão (PRTB) e de um prefeito, de Canapi, Celso Luiz (PMDB), que já está afastado. Assim como a perda do cargo vitalício do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, Cícero Amélio da Silva.
Estes e os ex-deputados Maria José Pereira Viana; Manoel Gomes de Barros Filho, o Nelito; e José Adalberto Cavalcante Silva foram condenados em 2012 porque tomaram R$ 1,9 milhão em empréstimos pessoais utilizando títulos públicos (cheques) da Assembleia como garantia e fazendo descontos de parcelas do financiamento na verba indenizatória de seus gabinetes.
Em setembro, o relator somente sugeriu alteração na pena de multa aplicada ao Banco Rural no julgamento na 1ª instância. Mas considerou que a instituição financeira foi agente importante para a configuração da prática ilegal e substituiu a multa equivalente ao valor do dano R$ 1,9 milhão por uma multa de 100 vezes os valores dos salários recebidos pelos deputados em janeiro de 2003, quando começaram as práticas ilícitas.
Veja as penas que o relator decidiu que deve manter para cada um dos réus:
- Arthur César Pereira de Lira (PP), deputado federal
Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)
Pena
– Ressarcimento ao erário de R$182.830,22 atualizados com juros e correção monetária;
– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;
– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;
– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;
– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;
- Manoel Gomes de Barros Filho, Nelito, ex-deputado estadual
Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)
Pena
– Ressarcimento ao erário de R$435.353,30, com juros e correção monetária;
– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais.
– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;
– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;
- Paulo Fernando dos Santos, Paulão (PT), deputado federal e candidato a prefeito de Maceió
Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)
Pena
– Ressarcimento ao erário de R$286.765,29, com juros e correção monetária;
– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;
– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;
– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;
– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;
- Maria José Pereira Viana, ex-deputada estadual
Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)
Pena
– Ressarcimento ao erário de R$55.392,67, com juros e correção monetária;
– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;
– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;
– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ela titularizado;
– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócia majoritária pelo prazo de 10 (dez) anos;
- Celso Luiz Tenório Brandão (PMDB), prefeito afastado de Canapi e ex-presidente da Assembleia
Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)
Pena
– Ressarcimento ao erário de R$170.520,78, com juros e correção monetária;
– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;
– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;
– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;
– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;
- João Beltrão Siqueira (PRTB), deputado estadual
Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)
Pena
– Ressarcimento ao erário de R$213.422,30, com juros e correção monetária;
– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;
– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;
– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;
– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;
- Cícero Amélio da Silva, ex-deputado e conselheiro afastado do Tribunal de Contas
Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)
Pena
– Ressarcimento ao erário de R$357.154,17, com juros e correção monetária;
– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;
– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;
– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;
– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;
- José Adalberto Cavalcante Silva, ex-deputado estadual
Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)
Pena
– Ressarcimento ao erário do importe de R$74.900,55, com juros e correção monetária;
– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;
– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;
– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;
– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;
– Desbloqueio dos valores provenientes do seu salário, na forma do art. 649, IV, do CPC/73.
- José Cícero Soares de Almeida (PMDB), deputado federal e candidato a prefeito de Maceió
Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)
Pena
– Ressarcimento ao erário de R$195.575,54, com juros e correção monetária;
– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;
– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;
– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;
– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;
- Banco Rural S/A
Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º) e induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar sob qualquer forma direta ou indireta (Art 3º) ante a ofensa aos princípios da legalidade e moralidade.
Pena
– Pagamento de multa civil no valor de 100 vezes o valor dos salários dos deputados em janeiro de 2003.
– Proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos.