Viagem aérea

TJ-DF julga abusivo cancelar voo de volta porque o de ida não foi utilizado

Empresas aéreas violam o direito de informação dos seus clientes

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É abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento do voo de volta em face da não utilização do bilhete de ida. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ao negar recurso impetrado por empresa aérea ré.

No caso julgado, verificou-se que a passageira não recebeu informação adequada quanto às consequências do fato de não ter realizado o embarque no trecho de ida da viagem.

Diante disso, o juiz  considerou que a empresa aérea violou o dever de informação decorrente do princípio da boa-fé objetiva, que impõe a observância de padrões de lealdade, probidade e honestidade que devem nortear o comportamento dos contratantes. Isso porque “as restrições impostas pela companhia aérea, no caso de não apresentação para embarque no primeiro trecho da viagem, devem ser satisfatoriamente esclarecidas e divulgadas ao usuário, sob pena de afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, segundo o magistrado.

Na reanálise do caso, os julgadores da Turma Recursal entenderam, ainda, que a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem aérea de volta em face da não utilização do bilhete de ida é abusiva, pois, conforme dispõe o art. 39, I, do CDC, ?é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.?

Assim, o Colegiado manteve a decisão do 2º Juizado Cível de Brasília, que concluiu que a autora tem direito ao ressarcimento do valor excedente pago pela passagem do trecho de volta da viagem, no montante de R$2.472,06, bem como à restituição da passagem adquirida em dezembro de 2013 – e não utilizada – no importe de R$348,47, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.

Em relação ao dano moral, os magistrados não vislumbraram ofensa passível de indenização, “pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu na hipótese”.

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