FORA DA POLÍTICA

Suplente de Collor fica inelegível, após decisão do TJ de Alagoas

Alertas do MP foram ignorados pela 1ª suplente de Collor

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O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve a condenação da ex-prefeita de Santana do Ipanema, Renilde Bulhões (PTB), por ato de improbidade administrativa na contratação de servidores sem concurso público. A ex-prefeita é 1ª suplente do senador e ex-presidente Collor de Mello (PTC-AL). E teve confirmada pela 1ª Câmara Cível do TJ, na última segunda-feira (10), a pena de perda de seus direitos políticos por três anos, mais multa.

Além da confirmação da sentença de 1º grau, Renilde Bulhões deverá ser enquadrada pela Lei da Ficha Limpa, que prevê inelegibilidade por oito anos para agentes públicos condenados em decisão de órgão colegiado, como é este caso.

Ex-prefeita hoje é primeira-dama e filho é deputado (Foto: AMA)A ratificação da pena da ex-prefeita foi obtida pelo Ministério Público do Estado de Alagoas (MP/AL), em decisão unânime da 1ª Câmara Cível do TJ, que negou provimento ao recurso da suplente de Collor, por unanimidade de votos. A defesa de Renilde pedia a anulação da sentença obtida em ação impetrada em 2012 pelo promotor de justiça Jorge Bezerra.

Renilde Silva Bulhões Barros é médica, tem 70 anos de idade, é mãe do deputado estadual Isnaldinho Bulhões (PMDB) e é a atual primeira-dama do município sertanejo, hoje administrado pelo ex-presidente do Tribunal de Contas de Alagoas, o conselheiro aposentado Isnaldo Bulhões (PMDB), que foi denunciado pelo MP alagoano em março deste ano, em aditamento de ação resultante da Operação Rodoleiro, que apura desvios de cerca de R$ 100 milhões na Corte de Contas de Alagoas.

Toda a família Bulhões também é aliada do senador Renan Calheiros e do governador Renan Filho, ambos do PMDB.

'MERA IRREGULARIDADE'

O procurador de Justiça Walber Valente de Lima convenceu os desembargadores da 1ª Câmara Cível a rejeitarem os argumentos apresentados pela ex-prefeita, contra a responsabilização da ré pela prática de ato de improbidade administrativa, após ter ignorado orientações do MP e contratado sem concurso.

A ex-prefeita alegou, nos autos, que “não houve dolo ou má-fé na prática do ato, bem como que não teria sido provocado qualquer prejuízo ao erário”. No entanto, Renilde admitiu a prática denunciada, ao chamar a ilegalidade de “mera irregularidade”.

Procurador Walber convenceu desembargadores (Foto: Ascom MP)O procurador de Justiça Walber José Valente de Lima sustentou que a contratação de servidores sem ser por meio de concurso público constitui uma ilegalidade prevista na Lei n.º 8.429/1992, que é a Lei de Improbidade Administrativa. E também fundamentou seu parecer nos artigos 14, § 9º, 15, V e 37, § 4º, todos da Constituição Federal de 1988, que também tratam do mesmo tema.

Renilde Bulhões foi obrigada a pagar uma multa civil arbitrada em 20 vezes o valor da última remuneração percebida quando estava prefeita de Santana do Ipanema. Tal valor deverá ser corrigido quando houver o trânsito em julgado da sentença.

NADA EXCEPCIONAL

Para o relator do processo, desembargador Fábio Bittencourt, é suficiente a constatação de que a ex-gestora, de forma consciente, contratou precariamente pessoas para o desempenho de funções que deveriam ser exercidas por servidores concursados, sem que houvesse justificação para tanto. As sucessivas contratações se destinaram ao provimento de cargos de servente, diarista, auxiliar de serviços diretos e auxiliar de enfermagem.

Desembargador afastou tese de que não houve enriquecimento (Foto: TJ)“Inexistem nos autos provas de que os servidores foram contratados temporariamente, para atender necessidade excepcional e temporária do interesse público, sendo certo que, contrariamente, já houve o reconhecimento judicial de que tais contratações não se inserem nas mencionadas hipóteses em que são autorizadas as contratações temporárias sem a realização de um certame”, argumentou o magistrado.

Quanto à alegação da ex-prefeita de que não houve seu enriquecimento ilícito ou dano ao erário, o desembargador afirmou “é desnecessária a comprovação de que se quis enriquecer ilicitamente, lesar o erário ou violar algum princípio administrativo. Ademais, a improbidade administrativa não tem como requisito ou pressuposto a ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente, de maneira que pode haver ato ímprobo sem que o patrimônio público seja lesado, ou sem que qualquer pessoa obtenha vantagem pecuniária ilícita com o referido”, finalizou Fábio Bittencourt.

Leia a íntegra da decisão acessando o seguinte endereço eletrônico: http://mpal.mp.br/images/stories/decisao. (Com informações da Comunicação do MP de Alagoas)

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