Procedimento disciplinar, após reclamação de Lula, preocupa Lava Jato
Para a Força-tarefa, decisão coloca em risco exercício independente da função
A Força-tarefa da Lava Jato emitiu nota nessa quarta-feira (21), onde expressa preocupação em relação à decisão da Corregedoria-Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que instaurou procedimento administrativo disciplinar contra o procurador regional da República, Carlos Fernando dos Santos Lima, a partir de reclamação feita pelo ex-presidente Lula.
Segundo os procuradores a corregedoria voltou atrás, pois havia determinado o arquivamento da reclamação por entender, que não existia irregularidade.
Em julho do ano passado, a defesa do petista protocolou a representação contra o procurador, no Conselho Nacional do Ministério Público, pedindo que o conselho avalie se houve desvio funcional e violação às regras de conduta por parte de Carlos Fernando dos Santos Lima. Os advogados alegaram que por meio de postagem em redeis sociais, o procurador demonstrou nítido caráter político contra Lula.
Veja a nota do Ministério Público Federal no Paraná:
1. Nas redes sociais, o procurador e cidadão Carlos Fernando dos Santos Lima faz críticas públicas que, analisadas no seu contexto, veiculam comentários sobre atitudes e ideias de autoridades públicas, sem qualquer ataque a pessoas específicas. O procurador faz, ainda, afirmações que estão direta e visivelmente relacionadas a evidências de condutas ímprobas ou criminosas por parte da pessoa pública, as quais inclusive já foram objeto de acusação por parte do Ministério Público.
2. É dever do Ministério Público e direito de todo cidadão trazer a público e explicar o envolvimento comprovado de partidos políticos e políticos em crimes, de forma privada ou pública, e de apresentar reprovação em relação a tais comportamentos, inclusive com a indicação nominal dos envolvidos e particularmente quando acusações formais já foram apresentadas. É ainda dever do Ministério Público e direito de todo cidadão defender a lisura no trato da coisa pública, a probidade dos governantes e a correção do processo eleitoral.
3. Entendimento diverso contraria o dever de transparência, de publicidade e de comunicação a que os órgãos públicos devem obediência, assim como cerceia a liberdade de expressão do cidadão, um dos mais caros direitos fundamentais da democracia, que se encontra expresso no artigo 5º, inciso IV, da Constituição, que assegura a todos os brasileiros e estrangeiros a “livre manifestação do pensamento”.
4. Membros do Ministério Público e do Poder Judiciário são regidos pela Constituição e pela lei e mesmo a lei deve ser compreendida de modo restritivo quando limita direitos fundamentais. Regulações administrativas não podem castrar a cidadania de membros do MP e do PJ, nem devem transformá-los em cidadãos de segunda classe.
5. Instaurar procedimento administrativo disciplinar quando claramente não há violação à lei, tem o efeito – ainda que não pretendido – de censura indireta da liberdade democrática de expressão do pensamento, em razão de seu efeito inibidor (chilling effect). Calar o Ministério Público e seus membros, em sua condição funcional e de cidadãos, coloca em risco as relevantes funções do Ministério Público e a democracia.
6. Assim, os procuradores da força-tarefa expressam sua confiança de que o Conselho Nacional do Ministério Público possa ratificar o seu apoio à independência funcional, ao exercício da cidadania por membros do Ministério Público e à liberdade de expressão constitucionalmente protegida.