Justiça adiada

Desembargador vota por extirpar deputados taturanas em Alagoas

Julgamento de deputados foi adiado após voto pela condenação

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Após mais de sete horas e de um voto pela manutenção de todas as condenações de parlamentares e ex-deputados estaduais réus do processo resultante da Operação Taturana, o julgamento de recursos iniciado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas nesta quinta-feira (22) foi adiado para o próximo dia 29, por causa de um pedido de vistas. Porém, apenas questiúnculas alegadas pela defesa separam os réus do acórdão que pode cassar três deputados federais alagoanos e tornar inelegíveis os candidatos a prefeito de Maceió Cícero Almeida (PMDB) e Paulão (PT).

Com base no voto do desembargador-relator Domingos Neto, foram derrubadas 13 de 15 preliminares levantadas pela defesa como motivos de cerceamento de defesa. Mas o desembargador Fernando Tourinho pediu vistas do processo após alegar ter dúvidas sobre uma delas, que diz respeito à legalidade da forma como foi feita a citação do deputado federal Arthur Lira (PP) sobre o processo, através de seu advogado.

A suspensão causada por um pedido de vistas frustrou uma plateia incomum aos julgamentos da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, e resultou em protestos e gritos de “vergonha!” após o encerramento da sessão desta quinta-feira (22). Mas o voto do relator foi ao encontro da resposta esperada para os atos ilegais cometidos por agentes públicos eleitos pelo povo.

“Verifica-se o respeito ao princípio da razoabilidade no momento da aplicação das penalidades previstas no Artigo 12 da Lei 8.429/92 as quais, individualmente consideradas, mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais, ao considerar a gravidade dos fatos praticados pelos apelantes e a extensão do dano causado não só ao erário estadual, mas à moral da sociedade que os elegeu como seus representantes, sendo evidente que suas atuações distorceram por completo a legitimidade e credibilidade que lhes foram concedidas através do voto popular”, disse o relator Domingos Neto, ao expor seu voto pela manutenção das condenações dos oito réus.

Pleno do TJ de Alagoas (Itawi Albuquerque)Perda de cargos

Além da inelegibilidade por dez anos, o voto do relator defendeu a perda dos cargos de três deputados federais, Arthur Lira (PP), Cícero Almeida (PMDB) e Paulão (PT); de um deputado estadual João Beltrão (PRTB) e de um prefeito, de Canapi, Celso Luiz (PMDB), que já está afastado. Assim como a perda do cargo vitalício do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, Cícero Amélio da Silva.

Estes e os ex-deputados Maria José Pereira Viana; Manoel Gomes de Barros Filho, o Nelito; e José Adalberto Cavalcante Silva foram condenados em 2012 porque tomaram R$ 1,9 milhão em empréstimos pessoais utilizando títulos públicos (cheques) da Assembleia como garantia e fazendo descontos de parcelas do financiamento na verba indenizatória de seus gabinetes.

“A sanção de perda do cargo e da função pública visa extirpar da administração pública aquele que exibiu inidoneidade ou inabilitação moral para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação”, disse Domingos Neto, em outro trecho de seu voto.

O relator somente sugeriu alteração na pena de multa aplicada ao Banco Rural. Mas considerou que foi agente importante para a configuração da prática ilegal e substituiu a multa equivalente ao valor do dano R$ 1,9 milhão por uma multa de 100 vezes os valores dos salários recebidos pelos deputados em janeiro de 2003, quando começaram as práticas ilícitas.

A Operação Taturana foi deflagrada em 2007 e investigou um esquema de corrupção que corroia a folha de pagamento e a verba de gabinete da Assembleia Legislativa de Alagoas. Ao longo das investigações, estimou-se que R$ 300 milhões haviam sido desviados. Mas ao final do inquérito, a estimativa do rombo fechou em R$ 250 milhões. Outras ações ainda tramitam em diversas esferas do Judiciário e outras, as ações penais, continuam engavetadas nas instâncias superiores.

Veja as penas que o relator decidiu que deve manter para cada um dos réus:

  • Arthur César Pereira de Lira (PP), deputado federal

Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)

Pena

– Ressarcimento ao erário de R$182.830,22 atualizados com juros e correção monetária;

– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;

– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;

– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;

– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

  • Manoel Gomes de Barros Filho, Nelito, ex-deputado estadual

Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)

Pena

– Ressarcimento ao erário de R$435.353,30, com juros e correção monetária;

– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais.

– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;

– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

 

  • Paulo Fernando dos Santos, Paulão (PT), deputado federal e candidato a prefeito de Maceió

Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)

Pena

– Ressarcimento ao erário de R$286.765,29, com juros e correção monetária;

– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;

– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;

– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;

– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

  • Maria José Pereira Viana, ex-deputada estadual

Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)

Pena

– Ressarcimento ao erário de R$55.392,67, com juros e correção monetária;

– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;

– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;

– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ela titularizado;

– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócia majoritária pelo prazo de 10 (dez) anos;

  • Celso Luiz Tenório Brandão (PMDB), prefeito afastado de Canapi e ex-presidente da Assembleia

Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)

Pena

– Ressarcimento ao erário de R$170.520,78, com juros e correção monetária;

– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;

– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;

– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;

– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

  • João Beltrão Siqueira (PRTB), deputado estadual

Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)

Pena

– Ressarcimento ao erário de R$213.422,30, com juros e correção monetária;

– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;

– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;

– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;

– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

  • Cícero Amélio da Silva, ex-deputado e conselheiro afastado do Tribunal de Contas

Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)

Pena

– Ressarcimento ao erário de R$357.154,17, com juros e correção monetária;

– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;

– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;

– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;

– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

  • José Adalberto Cavalcante Silva, ex-deputado estadual

Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)

Pena

– Ressarcimento ao erário do importe de R$74.900,55, com juros e correção monetária;

– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;

– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;

– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;

– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

– Desbloqueio dos valores provenientes do seu salário, na forma do art. 649, IV, do CPC/73.

  • José Cícero Soares de Almeida (PMDB), deputado federal e candidato a prefeito de Maceió

Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)

Pena

– Ressarcimento ao erário de R$195.575,54, com juros e correção monetária;

– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;

– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;

– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;

– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

  • Banco Rural S/A

Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º) e induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar sob qualquer forma direta ou indireta (Art 3º) ante a ofensa aos princípios da legalidade e moralidade.

Pena

– Pagamento de multa civil no valor de 100 vezes o valor dos salários dos deputados em janeiro de 2003.

– Proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos.

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