Resolução absurda

Ministério repudia autorização do Conanda para relações sexuais em unidades socioeducativas

Pasta chefiada por Damares Alves avalia medidas a serem adotadas contra a resolução irresponsável

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Damares Alves, ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - Foto: Marcello Casal Jr.
Em “Nota de repúdio à resolução do Conanda que permite relações sexuais em unidades socioeducativas”, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos deixou clara a sua posição contrária à resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), nesta quinta-feira (17), que  permite relações sexuais por adolescentes do mesmo sexo no âmbito de unidades socioeducativas.
A nota informa também que o ministério estuda ainda as implicações jurídicas do texto aprovado, considerando que este não é o posicionamento do governo federal.
A resolução também abrange diretrizes e parâmetros em questões de gênero no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), por isso, para o ministério comandado por Damares Alves,  a resolição atinge uma ampla faixa etária que, muito embora tenha a preponderância de adolescentes/jovens entre 16 e 18 anos, é composto, também, por menores de 14 anos, “idade em que a presunção de violência caracterizadora do estupro de vulnerável tem caráter absoluto, visto não se tratar de presunção de culpabilidade do agente, mas de afirmação da incapacidade absoluta do menor de até 14 anos para consentir na prática sexual.”
“Esse, inclusive, é o posicionamento dos Tribunais Superiores”, diz a nota do ministério, que cita a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
O ministério considera que, nesse contexto, “a proteção da infância, em sentido amplo, é direito social amparado pelo artigo 6º da Constituição Federal”.
Segundo a nota, “a tutela às pessoas em desenvolvimento desdobra-se em outras prescrições constitucionais específicas, notadamente no artigo 6º, que positiva a proteção à infância como um direito social, e o artigo 227, que atribui à infância e à adolescência um momento especial na vida do ser humano e, por isso, assegura a crianças e adolescente o status de pessoas em situação peculiar de desenvolvimento, além de conferir-lhes a titularidade de direitos fundamentais e determinar que o Estado os promova por meio de políticas públicas.”
“Deste modo, tendo em vista a relevância, os conflitos jurídicos apresentados e a especificidade da matéria, não se pode pôr em risco a coletividade de determinada unidade socioeducativa por conta dos desejos de um ou outro indivíduo, independentemente de sexo ou de identidade de gênero alegada”, diz a nota.
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