Reforma Tributária: nem tudo são espinhos para o produtor rural

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Há ainda muito por saber sobre como será o Sistema Tributário Brasileiro a partir de 2026, ano em que se inicia a cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada pelos Estados e Municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União.

Do pouco que se sabe, a Reforma Tributária, embora apresente pontos elogiáveis, não foi instituída da forma desejada pela maior parte dos contribuintes: durante as tratativas no Congresso Nacional, grande foi a movimentação de setores econômicos para se inserirem em regimes específicos ou diferenciados, a fim de não se sujeitarem ao regime padrão — no qual se projeta que a alíquota desses dois tributos alcançará algo em torno de 28% do valor das operações com bens e serviços.

É dizer, de modo geral, o setor produtivo espera um aumento não desprezível da sua carga tributária, somado a elevados custos de conformidade acarretados pela convivência, até 2033, do sistema atual e do novo sistema, com o pagamento simultâneo dos tributos vigentes hoje (ICMS, ISS, PIS/COFINS e IPI) e dos novos tributos (IBS, CBS e, a depender do caso, Imposto Seletivo – IS e, sim, o velho IPI).

No caso dos produtores rurais, porém, pode-se dizer que nem tudo são espinhos na Reforma Tributária: a Lei Complementar (LC) 214/2025, que institui o IBS e a CBS, previu que os produtores não são considerados contribuinte do IBS/CBS quando a receita bruta anual for inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) — ou seja: nessas circunstâncias, ficam desobrigados do pagamento desses tributos.

Atualmente, os produtores rurais pessoas físicas não pagam PIS/COFINS (contribuições devidas apenas pelas pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária), sendo devedores apenas do imposto de renda da pessoa física (IRPF, não afetado pela Reforma Tributária – EC 132/2023) e do Imposto sobre as Operações de Circulação de Mercadorias e da Prestação de Serviços de Telecomunicações e Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS, que será extinto em 2033).

Já a partir do próximo ano, conjuntamente com o ICMS (com alíquotas reduzidas), e a partir de 2033, com a integralidade da alíquota aplicável e sem o ICMS, os produtores rurais passarão a pagar IBS (que, no caso, faz as vezes do ICMS, substituindo-o) e a CBS (que faz as vezes de e substitui, de certa forma, a contribuição ao PIS e da COFINS).

Observe-se, nessa perspectiva, que a situação do produtor rural pessoa física piora muito com a Reforma: além de pagar o IBS (que, grosso modo, substitui o ICMS), o Contribuinte terá que pagar também a CBS, que substitui o PIS/COFINS, tributo que, atualmente, não é devido pelos produtores rurais pessoas físicas.

Ocorre que a LC 214/2025 considera como não contribuinte o produtor rural que auferir receita bruta anual inferior a R$ 3,6 milhões. Ou seja, a própria lei prevê que esse produtor não deve pagar nem IBS, nem a CBS (o que se aplica não apenas à pessoas físicas, mas também às pessoas jurídicas que não ultrapassem o limite legal de faturamento anual).

Esse cenário é certamente muito vantajoso na vasta maioria dos casos, mas não é por acaso que a própria lei assegura a esse produtor rural a faculdade de optar por ser contribuinte regular do tributos (IBS/CBS).

Isso, dentre outras razões, porque a situação de não contribuinte pode esconder um risco concorrencial para aqueles produtores que comercializam com grandes contribuintes: estes últimos podem preferir comprar de outros grandes contribuintes do IBS/CBS, com o objetivo de acumular créditos que podem reduzir a sua carga tributária, uma vez que os créditos são calculados em relação ao tributo pago na etapa anterior da cadeia de produção/circulação.

Dessa forma, o produtor rural considerado não contribuinte não gera crédito de IBS/CBS para seus clientes, o que, a depender das circunstâncias e do perfil do comprador, pode ser um fator de afastamento de alguns clientes.

Como forma de mitigar esse efeito colateral da situação legal de não contribuinte, a própria LC 214/2025 prevê a instituição de um crédito presumido de IBS/CBS; ocorre que não se sabe, de antemão, em que medida esse crédito presumido será suficiente para neutralizar essa possível desvantagem comercial, uma vez que o seu cálculo dependerá da aplicação de percentuais que serão divulgados anualmente por ato conjunto do Ministério da Economia e do Comitê Gestor do IBS.

Assim, é tempo oportuno para o produtor rural avaliar com contadores, advogados e consultores de mercado se vale a pena realizar a opção por ser contribuinte regular do IBS/CBS, para evitar que um benefício tributário repercuta de forma negativa em outras dimensões do negócio. Mesmo assim, para boa parte dos produtores rurais, parece que o sabor da Reforma não é o mesmo que foi provado por outros contribuintes.

Arthur Calaça é advogado e professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET ([email protected]).