Chacina da Gruta

STJ reduz pena do mandante da morte da deputada Ceci Cunha, de 103 para 92 anos

Talvane Albuquerque matou para tomar cargo de Ceci, mãe do senador Rodrigo Cunha

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Ceci Cunha foi assassinada a mando de Talvane Albuquerque: Fotos: Divulgação e Reprodução Rede Globo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu em mais de dez anos a pena de prisão imposta ao ex-deputado federal Pedro Talvane Albuquerque Neto por um dos crimes políticos de pistolagem mais emblemáticos do Brasil, o assassinato da deputada federal alagoana Ceci Cunha e de três integrantes de sua família. Para o colegiado, o fato de o comportamento da vítima não ter contribuído para o crime não poderia ser utilizado para agravar a pena de Talvane, um entendimento já consolidado na jurisprudência da corte.

Sobre a pena para o crime que ficou impune por 14 anos, e foi cometido pelo interesse de Talvane Abuquerque em suceder a deputada que é mãe do senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), a turma afastou, por unanimidade, a avaliação do comportamento da vítima como fator a influenciar na pena. E ainda considerou desproporcional o aumento adotado pelas instâncias ordinárias na primeira fase do cálculo da pena, relativamente a três dos quatro homicídios, e reduziu o total da condenação de 103 anos e quatro meses de prisão para 92 anos, nove meses e 27 dias.

Talvane Albuquerque era suplente de deputado e foi condenado, em janeiro de 2012, por mandar assassinar a deputada para tomar posse em seu lugar na Câmara. O crime ficou conhecido como Chacina da Gruta de Lourdes, em referência ao bairro onde a deputada residia, em Maceió.

A deputada foi trucidada com tiros de metralhadora e espingarda 12 na varanda de sua casa, na noite em que foi diplomada pela Justiça Eleitoral, em 16 de dezembro de 1998. Também morreram na chacina seu marido Juvenal Cunha da Silva, o cunhado Iran Carlos Maranhão Pureza e a mãe de Iran, Ítala Neyde Maranhão.

Neutra ou favorável

A sentença condenatória avaliou de forma negativa para o réu a circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima, por entender que a pena deveria refletir o fato de que Ceci Cunha – “afora a inofensiva e lícita diplomação como deputada federal” – nada fez que pudesse instigar no mandante do crime um sentimento capaz de tornar sua conduta menos censurável ou, ao menos, compreensível.

No entanto, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus impetrado pela defesa no STJ, afirmou que, segundo o entendimento predominante na jurisprudência, o comportamento da vítima é circunstância judicial que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para aumentar a pena-base.

Citando precedentes (HC 541.177, REsp 1.711.709), a magistrada esclareceu que tal circunstância judicial nunca poderá ser avaliada em desfavor do réu. Em vez disso, servirá para reduzir a pena (quando ficar demonstrado que a vítima contribuiu para a ocorrência do crime) ou terá avaliação neutra (se o comportamento da vítima não houver influenciado nos fatos).

Diante disso, a relatora entendeu que “deve ser afastada a negativação da circunstância judicial do comportamento da vítima”.

Sem justificativa

Segundo Laurita Vaz, ao individualizar a pena, o julgador deve examinar os fatos para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda proporcional e suficiente para a reprovação do crime (artig​​o 59 do Código Penal).

Ela explicou que o tempo de acréscimo na pena-base, em decorrência da avaliação negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, fica restrito ao arbítrio do juiz, não se vinculando a critérios matemáticos.

No entanto, a ministra deu razão à defesa quanto a não haver motivo para que a pena-base relativa a cada um dos outros homicídios tivesse um aumento igual ao que foi fixado para o crime contra Ceci Cunha.

Isso porque, de acordo com a relatora, ao analisar o crime contra a deputada, o juízo de primeiro grau considerou desfavoráveis sete circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 20 anos de reclusão (oito anos acima da pena mínima para homicídio qualificado). Nos outros três crimes, a partir de fundamentos idênticos, foram avaliadas negativamente seis circunstâncias, ficando a pena-base para cada delito também em 20 anos.

“Nenhuma justificativa foi apresentada para a fixação da mesma pena-base para os quatro homicídios, a despeito da diferença no número de circunstâncias judiciais desfavoráveis (sete para o primeiro delito e seis para os outros três)”, destacou a relatora.

Com esse entendimento, a magistrada aplicou aos outros três crimes o mesmo patamar adotado pelo juízo para o caso da deputada, que corresponde a um ano, um mês e 21 dias de aumento para cada circunstância negativa. (Com informações da Comunicação do STJ)

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