ISONOMIA

MP de Contas defende licitação para banco gerir folha em Alagoas

Negociação direta com bancos rende menos e burla lei, diz MPC

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Alcântara vê burla em contratação direta (TV Cidadã)A contratação de bancos para prestações de serviços, mesmo que sejam instituições financeiras estatais, está fora dos casos em que há previsão legal para a dispensa de licitação. Foi o que defendeu o Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC/AL), em parecer final emitido à consulta feita pelo ex-prefeito de Maragogi, Luís Henrique Peixoto Cavalcante, ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TC/AL).

O então prefeito queria saber se poderia contratar diretamente a Caixa Econômica Federal, para prestação de serviços financeiros de operacionalização da folha de pagamento dos servidores do município. Mas o procurador-geral de Contas, Rafael Rodrigues de Alcântara, entendeu que a dispensa de licitação prevista no art. 24, VIII, Lei 8666/1993, a Lei de Licitações, não se aplica ao caso.

Para Alcântara, tal ato administrativo estaria violando o princípio da livre concorrência e da isonomia, além de burlar a obrigatoriedade de prévio procedimento licitatório.

“A concessão exclusiva da exploração do potencial econômico dos serviços de pagamento de remuneração e similares de um ente federativo deve ser licitada, preferencialmente, através da modalidade pregão, admitindo-se a adoção de critério de julgamento de propostas não previsto na legislação – tipo maior valor ofertado. A referida modalidade licitatória se mostra mais vantajosa por ser procedimento mais célere e por permitir maior competitividade entre os licitantes, gerando maiores receitas para o erário e benefícios para o órgão público”, defendei o chefe do MPC de Alagoas.

A consulta será apreciada e julgada pelo Pleno do TC de Alagoas.

CNJ VETOU

O próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao apreciar Pedido de Providências da Corregedoria Nacional de Justiça em face do Tribunal de Justiça de Sergipe, em decisão recentíssima, já havia determinado que a referida Corte realizasse procedimento licitatório para a contratação de empresa oficial prestadora de serviços financeiros, regularizando a prestação de serviços bancários ao Tribunal.

Em sua decisão, o CNJ ressaltou que em relação ao processamento de créditos proveniente da folha de pagamento, “a única possibilidade é a contratação de instituição financeira por meio de um processo licitatório, na qual, qualquer instituição apta a prestar o serviço de processamento de créditos de pagamento pode concorrer”. (Com informações da Comunicação do MPC)

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