balança pendeu

Juiz atropela lei, não alega suspeição e solta o filho preso bêbado, após provocar acidente

Magistrado reconhece impedimento, mas, em vez de mandar o caso para comarca mais próxima, alegou "urgência"

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O juiz Noé Pacheco de Carvalho, da 1ª Vara da Comarca de Floriano, Piauí, determinou a soltura de seu filho Lucas Manoel Soares Pacheco, preso embriagado após causar acidente de trânsito e fugir do local. A sentença, expedida nesta segunda-feira (29), infringe lei que obriga o magistrado a alegar suspeição e declinar de atuar no processo, enviando-o ao juiz substituto ou à comarca mais próxima.

Lucas Manoel foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal, na noite da última segunda-feira, após ter se envolvido em um acidente de trânsito e fugido do local sem prestar socorro à vítima, que foi encontrada caída ao lado de sua moto. Seu pai apressou-se a expedir um mandado de soltura na mesma noite.

A ânsia em liberar o filho da prisão fez com que Noé atropelasse os ditames do Código de Processo Penal. Apesar de reconhecer o impedimento, ele alegou em sentença que o juiz substituto estaria de férias e que a urgência do caso não poderia aguardar a designação de outro magistrado pelo Tribunal de Justiça.

“O autuado é meu filho e nessa condição eu estaria tecnicamente impedido de me manifestar neste procedimento, todavia algumas situações devem ser levadas em consideração: 1. O meu substituto legal encontra-se em gozo de férias, não havendo previsão legal indicando qual o outro juiz teria competência para atuar neste feito; 2. Somente o Tribunal de Justiça poderá designar outro juiz para conduzir este procedimento, o que certamente levará tempo, acarretando demora injustificada na defesa do autuado. 3. O crime imputado ao autuado comporta liberdade provisória, com ou sem fiança. Isto posto, e, considerando a urgência que o caso requer, DECIDO pela concessão de liberdade provisória ao autuado, independente da prestação de fiança”, diz sentença.

Além de expedir o mandado de soltura, Noé Pacheco também dispensou o pagamento de fiança informando que o réu “não dispõe de renda própria”.

O que diz a lei

A advogada Karoline Agna explica que este é um “caso explícito de impedimento”, levando em consideração o que preceitua o Código de Processo Penal, em seu artigo 252. “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: IV- ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”, texto da lei.

“As causas do impedimento ocorrem quando há vínculos objetivos do juiz com o processo, nesse caso o próprio juiz deverá se declarar impedido, usando do bom senso para afastar o caso e evitar assim a nulidade.
No caso em comento, o juiz afirma ser o pai do acusado e, ao invés de se declarar impedido, profere uma decisão no sentido de conceder ao filho liberdade provisória, independente de pagamento de fiança. Trata-se de uma teratologia jurídica”, elucida Karoline.

Em casos assim, a advogada afirma que “o entendimento prevalente na doutrina é de que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual. Tal ato é passível de nulidade tendo em vista que os processos judiciais devem sempre ser embasados pelo princípio da imparcialidade e o que houve no caso foi uma flagrante inobservância a norma legal. Assim, o processo poderá ser considerado inválido e sem efeitos legais”, conclui.

 


 

 

 

 

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