MP 1.171

Advogados explicam MP contra quem protege o dinheiro no exterior

Pessoas que tiraram o Brasil do seu dinheiro agora podem pagar caro

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Advogados Wilson Sahade e Marcelo Azambuja.

A medida provisória 1.171, assinada por Lula (T), instituiu uma nova tributação aos rendimentos de pessoas físicas residentes no Brasil que possuam investimentos no exterior. Pessoas que tentam proteger seu dinheiro do Brasil ou tirar o Brasil do próprio dinheiro.

A regra vai começa a valer em 1º de janeiro do próximo ano, se a nova regra for confirmada pelo Congresso Nacional, por isso é preciso estar atento às mudanças.

Os advogados Marcelo Azambuja e Wilson Sahade, sócios do escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, explicam como será o funcionamento na prática.

Para efeitos de Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA), a alíquota será de 0% para rendimentos anuais de até R$6.000,00. No caso de rendimentos anuais de até R$50.000,00, a alíquota será de 15%; e para rendimentos anuais acima de R$50.000,00: será cobrada uma alíquota de 22,5%.

Conforme prevê o artigo 3º, §1º, inciso I, a Medida Provisória adota o seguinte critério de definição de aplicações financeiras no exterior: Depósitos bancários; Certificados de depósitos; Cotas de fundos de investimento (com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior); Instrumentos Financeiros; Apólices de Seguro; Certificados de Investimento ou operações de capitalização; (vii) Depósitos em cartões de crédito; Fundos de Aposentadoria ou Pensão; Títulos de Renda Fixa e Renda Variável; e Derivados e Participações Societárias (com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior).

Já os rendimentos, de forma exemplificativa, o artigo 3º, §1º, inciso II, dessa Medida Provisória elenca as seguintes hipóteses: Variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional; Juros; Prêmios; Comissões; Ágio; Deságio; Participações Nos Lucros; Dividendos e Ganhos em Negociações No Mercado Secundário (incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior). Enquanto o lucro disponibilizado ao contribuinte, nos termos do artigo 3º, §1º, são aqueles: Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física, ou com pessoa a ela vinculada (controlada no exterior) possuir lucros ou reservas de lucros.

Essa nova tributação decorre do aumento da isenção para quem ganha até R$ 2.640, ou seja, a medida visa compensar a perda da arrecadação tributária com a referida faixa de isenção, e, segundo a União, as medidas têm potencial de arrecadação da ordem de R$ 3,59 bilhões para o ano de 2024 e de R$ 6,75 bilhões para o ano de 2025.

Além disso, a medida busca ainda solucionar algumas questões importantes, como a  utilização de estruturas em “paraísos fiscais” (offshores) por pessoas físicas residentes no país para evitar ou diferir a tributação do Imposto sobre a Renda, usualmente conhecida por regra CFC (Controlled Foreing Company), as necessidades de aperfeiçoamento da tributação de ativos financeiros no exterior detidos por pessoas físicas residentes no país e os mais de R$ 1 trilhão (+US$ 200 bilhões) em ativos de pessoas físicas no exterior que não pagam praticamente nada de IRPF sobre rendas passivas (juros, royalties etc).

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