Suspensas desde 2020

TRF-2 determina retomada das aulas presenciais na rede federal do Rio

Aulas devem voltar em até duas semanas, cumprindo protocolos sanitários

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Prédio da Reitoria da UFRJ. Foto: Reprodução

Em resposta a um agravo interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) determinou a retomada das aulas presenciais (ensino superior e educação básica) nas instituições federais de ensino no Rio de Janeiro, em até duas semanas.

Para tal retorno, será preciso a manutenção ou melhora dos presentes indicadores da pandemia no município, conforme critérios técnico/epidemiológicos/científicos determinados pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde; e a implementação, pelas unidades de ensino, de protocolos sanitários específicos, voltados à proteção dos alunos e dos funcionários/professores, em consonância com os melhores critérios técnicos e científicos vigentes, tudo no prazo máximo de 15 dias.

As aulas na modalidade presencial estavam suspensas desde o ano passado na rede devido à pandemia de covid-19. As instituições que deverão retornar às aulas presenciais são: Cefet/RJ (Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca), o Colégio Pedro II, o IFRJ (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro), o Ines (Instituto Nacional de Educação de Surdos), a UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), a UFRRJ (Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro) e a Unirio (Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro). O Colégio Brigadeiro Newton Braga já retornou ao ensino presencial.

“A iniciativa do Ministério Público Federal, no sentido de exigir das instituições de ensino públicas federais um plano de ação para o retorno às aulas presenciais se mostra não apenas oportuna como imprescindível, não sendo razoável que inexista a previsão de um prazo próximo a ser definido para esse retorno quando se sabe que as instituições privadas de ensino já se encontram ministrando aulas presenciais desde o ano passado. Por sua vez, é fato notório que as escolas do ensino fundamental municipais e estaduais públicas do Rio de Janeiro também recentemente retomaram as aulas presenciais, logrando organizar-se razoavelmente para tanto, a despeito das dificuldades financeiras sempre presentes”, analisou o desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, ao proferir sua decisão.

No recurso ao TRF-2, o MPF alegou que o ensino remoto ofertado é de “baixíssima qualidade, não acessível a todos os alunos, e não atende aos requisitos fixados pelo CNE (Conselho Nacional de Educação)”, além de não cumprir a carga horária legal e intensificar as desigualdades sociais e de oportunidades de acesso ao ensino de qualidade. O MPF potuou ainda que a situação sanitária no estado do Rio de Janeiro está melhor, com os mapas de risco de contágio entre os níveis baixo e moderado, além de a vacinação contra a covid-19 estar avançando e a permissão de atividades não essenciais, como torneios de futebol e restaurantes.

Ação civil pública

No começo de julho, o MPF ingressou com ação civil pública para assegurar o retorno de aulas presenciais na rede federal de ensino no Rio de Janeiro. Na ocasião, foi pedido o retorno até o último dia 18 de outubro. No entanto, o pedido de liminar foi indeferido em 1ª instância, levando o MPF a ingressar com recurso junto ao TRF-2.

Na ação, os procuradores da República Fábio Moraes de Aragão e Maria Cristina Manella Cordeiro argumentavam que “diante do novo cenário de crescente imunização da população adulta brasileira, a excepcionalidade pontual que fundamentou a edição de atos normativos autorizadores de ensino integralmente à distância contando como carga horária letiva, a exemplo da Portaria n. 617, de 03 de agosto de 2020, do Ministério da Educação, e do Parecer CNE/CEB 05/2020, não encontra mais respaldo na atual situação em que se encontra o país, especialmente o Estado do Rio de Janeiro, podendo e, mais que isso, devendo o Poder Judiciário conferir nova ponderação aos interesses em conflito no caso em testilha, proferindo decisão que garanta maior efetividade ao Direito Básico e Fundamental da Educação, sem virar as costas ao direito à saúde”.

A Ação Civil Pública tramita sob o número 5072345-69.2021.4.02.5101. (Com informações da Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria da República no Rio de Janeiro)

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