Capelães de Flávio Dino

STF veta farra de capelães comissionados que recebem até R$17 mil de salário, no Maranhão

Para o ministro Nunes Marques, cargos devem ser providos por meio de concurso público

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Governador Flávio Dino, em encontro com capelães, quando anunciou anunciou ampliação das capelanias do Maranhão, em 2017. Foto: Gilson Teixeira/Governo do Maranhã/Arquivo

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de normas do Estado do Maranhão que criam cargos em comissão de capelão religioso nos quadros da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das Secretarias Estaduais de Administração Penitenciária (SEAP) e de Segurança Pública (SSP). O portal da transparência do governo maranhense expõe o pagamento de salários aos capelães comissionados, que variaram entre R$ 3,6 mil e R$ 17,2 mil, ao longo do ano de 2020.

Em 2018, o governador Flávio Dino (PCdoB) foi acusado de abuso de poder, ao ser alvo de representação junto ao Ministério Público Eleitoral, após ampliar de 14 para 50 o número de capelães nas forças de segurança do Maranhão. A denúncia questionava 36 nomeações sem concurso público, realizadas pelo governador comunista nas vésperas da reeleição.

As folhas de pagamento das forças de segurança do Maranhão comportaram, em 2020, 19 capelães comissionados na PM, 10 no Corpo de Bombeiros, nove na SSP, e oito na SEAP, todos indicados pelo governador Flávio Dino.

Os mais altos salários para os capelães comissionados estão na PM, Corpo de Bombeiros, entre R$ 9,9 mil e 17,2 mil, sendo este valor mais alto pago apenas ao capelão Raimundo Gomes Meireles. Já a minoria nos quadros das forças de segurança maranhenses, os capelães da SSP R$ 5,4 mil, e os da SEAP recebem R$ 3,6 mil.

Concurso

O ministro Nunes Marques salientou que o concurso público é o meio de provimento para esses cargos, que não devem estar vinculados à indicação do chefe do Executivo, em respeito à liberdade religiosa, à isonomia e à impessoalidade.

Marques concedeu medida cautelar solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6669 pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, para quem as Leis estaduais 8.449/2006, 8.950/2009, 10.654/2017 e 10.824/2018 violam o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público.

Segundo Aras, a possibilidade de investidura em cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, é admitida nos casos em que as funções a serem desempenhadas estejam voltadas à direção, à chefia ou ao assessoramento e, por isso, pressuponham um vínculo especial de confiança com a autoridade nomeante.

Liberdade religiosa

De acordo com o relator, a Constituição Federal não só garante a todo brasileiro a liberdade religiosa (artigo 5º, inciso V e VI), sem distinção entre elas, como prevê que o Estado é laico. A seu ver, o provimento de cargos por concurso público é uma garantia de que o Executivo não interfira na fé e na liberdade religiosa. “Há de respeitar-se e preservar-se a liberdade religiosa e do credo dos servidores, que, ao fundo, são cidadãos”, ressaltou.

Na decisão, o ministro Nunes Marques salientou que o certame é a forma mais segura e prudente para que os oficiais capelães possam professar a fé livremente, “sem indevidas interferências ou dependências”, o que poderia ocorrer se fosse mantido o provimento apenas por nomeação em cargo de confiança pelo chefe do Executivo.

Segundo o relator, a Lei 6.923/1981 (sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas) estabelece que os candidatos devem preencher alguns requisitos para o ingresso no Quadro de Capelães Militares, como submissão a estágio de instrução e adaptação. Conforme Marques, o emprego da palavra candidato já indica o ingresso por meio de concurso público. (Com informações da Comunicação do STF)

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