Responsabilidade Fiscal

STF nega pedido do governador do Acre para flexibilizar a LRF durante a pandemia

Gladson Camelli queria aval do Supremo para superar limites de despesas com folha da Saúde

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Governador Gladson Cameli em visita a centro médico do Acre. Foto: Divulgação Redes Sociais

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do governador do Acre, Gladson Cameli (PP), de afastar as limitações previstas Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para as despesas com pessoal em relação aos servidores da área de saúde em razão da pandemia do novo coronavírus. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em na última sexta (20), a Corte acompanhou o ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6394.

Na ação, o governador pedia que fossem afastadas as limitações de despesa com pessoal, contratação, aumento remuneratório e concessão de vantagens aos servidores da área da saúde, “indispensáveis ao enfrentamento da pandemia da Covid-19”. Ele argumentava que a aplicação literal da lei impossibilitaria a concretização de políticas públicas, principalmente as relacionadas ao direito à saúde.

Exclusividade e temporariedade

O relator observou que a Emenda Constitucional 106/2020 (conhecida como “orçamento de guerra) permite a adoção de um regimento extraordinário fiscal, financeiro e de contratações visando às medidas de enfrentamento da pandemia, entre elas autorização a todos os entes federativos para a flexibilização das limitações impostas a ações governamentais.

Segundo o ministro, no entanto, os pressupostos para que determinada despesa esteja desobrigada das limitações fiscais ordinárias são a exclusividade ao enfrentamento da calamidade pública e a temporariedade, isto é, a restrição do período de vigência.

Assim, o afastamento das limitações pretendidas pelo governador do Acre, na medida em que acarreta a execução de gastos públicos continuados, “não encontra fundamento constitucional, nem mesmo no regime fiscal extraordinário estabelecido pela EC 106/2020”.

Além disso, o ministro Alexandre citou informações trazidas aos autos pela Presidência da República, em nota técnica da Secretaria do Tesouro Nacional, que atestam “o delicado quadro fiscal” em que se encontra o Acre, cuja relação da despesa total com pessoal sobre a Receita Corrente Líquida atingiu 53,74% em dezembro de 2019 (antes da pandemia), enquanto o limite legal é de 49%. Por isso, o pedido formulado na ADI, segundo o relator, esbarra também nos princípios da eficiência da administração pública e da prudência fiscal (artigos 37, caput, e 169 da Constituição Federal).

Na ação, o governador pedia a aplicação de interpretação conforme a Constituição aos artigos 19, 20, 21, 22 e 23 da LRF. Os ministros votaram pela improcedência do pedido em relação ao artigo 22 e, sobre os demais artigos, a ação não foi conhecida. (Com informações da Comunicação do STF)

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