Lamachia quer de Pacheco apoio a PEC da sustenção oral
O texto assegura o direito da advocacia de realizar sustentação oral ao vivo, presencial ou telepresencialmente, em qualquer tribunal brasileiro
Durante a sessão do Conselho Pleno da OAB/RS desta segunda-feira (27), o presidente da Ordem gaúcha, Leonardo Lamachia, participou da entrega, ao presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, de um pedido de apoio à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da sustentação oral.
O texto assegura o direito da advocacia de realizar sustentação oral ao vivo, presencial ou telepresencialmente, em qualquer tribunal brasileiro, incluindo o Supremo Tribunal Federal (STF). O presidente da CAARS, Pedro Alfonsin, e o ex-presidente e membro honorário vitalício da OAB/RS e do CFOAB, Claudio Lamachia, também estiveram no ato.
“A PEC da sustentação oral materializa uma garantia a um dos direitos mais fundamentais dos advogados e das advogadas. No Rio Grande do Sul, iniciamos uma forte campanha em 2023 e nosso brado ecoou pelo Brasil. Na sessão de hoje, avançamos nessa bandeira que, para além de defender a prerrogativa da advocacia, dá significado e prestigia o princípio da ampla defesa e do acesso à Justiça”, salientou Lamachia.
E também o presidente da OAB, Beto Simonetti, destacou a importância de garantir constitucionalmente a sustentação oral. “A garantia já está estabelecida em lei, mas alguns agentes insistem em passar por cima da legislação. Uma Emenda Constitucional, portanto, deve colocar fim a essas ilegalidades”, disse.
Proposta
A PEC busca inserir, no artigo 133 da Constituição Federal, a garantia explícita à obrigatoriedade, nos termos dos princípios de acesso à Justiça, do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório da sustentação oral por advogados em todas as fases decisivas do processo judicial, sob pena de nulidade das decisões.
Outro parágrafo que seria inserido com a aprovação da proposta restringe a capacidade dos órgãos do Poder Judiciário de limitar, restringir ou excluir as hipóteses legais de intervenção da advocacia no processo, particularmente a sustentação oral, salvo o disposto no artigo 96, inciso I, alínea “a” da Constituição, que estabelece as atribuições específicas dos tribunais.