Coronavírus

Distrito Federal ganha lei com diretrizes para o enfrentamento ao Covid-19

Objetivo é reduzir os risco de contaminação e garantir o acesso a tratamento contra o coronavírus

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Texto ainda determina que as medidas adotadas pelo estado devem observar a redução de riscos à vida Foto: Renato Alves

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, sancionou neste sexta-feira (24) a lei que estabelece  uma série de medidas para reduzir o risco de contaminação pelo coronavírus, com intuito de garantir para a população o acesso aos serviços para a prevenção, tratamento e cura.

A lei é de autoria do deputado distrital José Gomes (PSB), prevê a adoção de medidas para o enfrentamento ao Covid-19, tais como, a publicidade e transparência na coleta, tratamento e divulgação dos casos de contaminados, doentes, mortos e recuperados decorrentes da doença; a limitação de tráfego local de pessoas e veículos, quando necessário, e foca também na proteção e valorização dos profissionais de saúde, que atuam em áreas de risco de contaminação, com o fornecimento de equipamentos respiratórios e de proteção individual adequados e necessários; a proteção social dos segmentos menos favorecidos, entre outros.

O texto também determina que as medidas adotadas pelo estado devem observar a redução de riscos à vida, saúde e emprego, assim como, fomentar atividades econômicas e zelar pela continuidade de serviços públicos essenciais à saúde.

Para Gomes, projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo que visem modificar leis orçamentárias com foco no combate à Covid-19 devem ser tratados com prioridade.

De acordo com a lei as políticas distritais devem observar os seguintes princípios:

– Acesso universal e igualitário às ações que visem à redução do risco da doença Covid-19 e aos serviços para sua prevenção, tratamento e cura;

– Obrigação de zelar pelos profissionais que trabalham na saúde e em áreas de risco de contaminação, mediante fornecimento de equipamentos respiratórios e de proteção individual adequados e necessários;

– Limitação de tráfego local de pessoas e veículos nos casos necessários, resguardada a liberdade econômica que assegure com responsabilidade o abastecimento alimentar e de produtos essenciais à saúde e à manutenção de relações trabalhistas e econômicas;

– Publicidade e transparência na coleta, tratamento e divulgação de dados referentes ao número de contaminados, doentes, mortos e recuperados, ressalvadas as informações imprescindíveis à segurança da sociedade e à privacidade do paciente;

– Competência e uniformidade de doutrina e de procedimentos para adoção e esclarecimento oficial de medidas para o enfrentamento da virose e suas consequências, inclusive sobre a interpretação de leis, atos e contratos administrativos;

– Continuidade dos serviços públicos relevantes e essenciais prestados pelo Estado, diretamente ou mediante delegação, por associações civis ou por sociedades empresárias contratadas mediante terceirização;

– Proteção social dos segmentos menos favorecidos;

– Economicidade com os recursos públicos destinados a áreas não essenciais;

– Indisponibilidade e supremacia do interesse público.

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