Lula sanciona sem vetos lei com regras para emendas bilionárias
Nova lei dá fim a embate que envolveu os Três Poderes da República por mais transparência nos repasses da União via emendas parlamentares
O embate que envolveu os Três Poderes da República por mais transparência nos repasses bilionários de recursos via emendas parlamentares chegou ao fim, nesta terça (26), com a sanção, sem vetos, do projeto de lei complementar aprovado pelo Congresso Nacional para sanar o impasse com o Supremo Tribunal Federal. A sanção do presidente Lula (PT) à Lei Complementar 210/2024 cria novas regras, mais transparentes, para a proposição e a execução das emendas feitas por senadores e deputados na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Entre as emendas individuais impositivas estão as de transferência especial, batizadas de emendas Pix, equivalentes a R$ 8 bilhões em repasses somente no Orçamento de 2024. O pagamento desta modalidade de emendas foi suspenso há três meses pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, em busca de uma regulamentação que garantisse a rastreabilidade, transparência, controle social e impedimento.
A nova Lei Complementar 210 exige que os autores dessas emendas informem o objeto e o valor da transferência no momento da indicação do ente beneficiado (município, estado e Distrito Federal), com destinação preferencial para obras inacabadas que propuseram anteriormente. Uma das novidades é submeter à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU) os repasses da União via transferências especiais .
Além disso, Estados ou municípios em situação de calamidade ou de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal terão prioridade na execução das transferências especiais.
O projeto de lei complementar (PLP) 175/2024 foi aprovado em 18 de novembro, pelo Senado, na forma de um substitutivo (texto alternativo) apresentado pelo relator, senador Angelo Coronel (PSD-BA). De volta à Câmara, deputados rejeitaram algumas das modificações feitas pelos senadores, como a elevação do número de emendas de bancada estadual de oito para dez, e a decisão de abolir a destinação de 50% das emendas de comissão para ações e serviços de saúde.
Impedimentos técnicos
A nova lei impõe uma longa lista de 26 possibilidades de impedimentos técnicos, para execução das emendas. Quando formalizada a identificação destas impossibilidades, o órgão ou o ente executor da emenda terá que analisá-lo para determinar diligências com o propósito de tomar providências para viabilizar a execução da emenda.
Entre estes impedimentos, estão: “objeto incompatível com a ação orçamentária; problemas cuja solução demore e inviabilize o empenho da despesa no exercício financeiro; e a não comprovação de que o ente beneficiado terá recursos suficientes para concluir o empreendimento ou seu custeio, operação e manutenção”.
A Lei Complementar 210/2024 ainda autoriza o contingenciamento de dotações de emendas parlamentares até a mesma proporção das despesas discricionárias (aquelas que o governo federal possui liberdade de decisão no Orçamento), devendo ser observadas as prioridades definidas pelo Poder Legislativo. Também convencionou-se que fica vedada a imposição de regra, restrição ou impedimento às emendas parlamentares que não sejam aplicáveis às programações orçamentárias discricionárias do Poder Executivo.
Veja como ficam as novas regras para os demais tipos de emendas:
– Emendas de bancada
Conforme a norma sancionada, as emendas de bancada estadual deverão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade federativa representada por essa bancada. O texto deixa claro que é vedada a individualização de ações e projetos para demandas individuais dos seus membros.
Prevaleceu a definição de oito sugestões para cada bancada estadual. Mas podem ser apresentadas até três emendas para dar continuidade às obras inacabadas, até a conclusão dos empreendimentos, desde que haja objeto certo e determinado, e que constem do registro previsto na Constituição.
Para as emendas de bancada, são consideradas ações prioritárias as que se destinem a políticas públicas de 20 áreas, entre elas educação, saneamento, habitação, saúde e adaptações às mudanças climáticas.
– Emendas de Comissão
Quanto às emendas de comissão a serem apresentadas pelas comissões permanentes do Senado e da Câmara, terão de ser observadas suas competências regimentais para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional.
A norma estabelece que tais emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto, sendo vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas.
Pelo menos 50% das emendas de comissões serão destinadas a ações e serviços públicos de saúde, a partir de orientações e critérios técnicos indicados pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS).
– Emendas de modificação
As emendas de modificação estarão fora do limite do Novo Arcabouço Fiscal (Lei Complementar 200, de 2023). Cabem nessa regra os projetos de interesse nacional com destinatário ou localização específicos, conforme previsão no projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA).
Em 2025, as emendas de bancada, individuais e de comissão deverão seguir o critério da receita corrente líquida. Já a partir de 2026, o limite para as emendas individuais e de bancadas estaduais deve seguir as regras do Novo Arcabouço Fiscal. Assim, será feita a correção das despesas públicas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do ano anterior, mais um aumento equivalente a 70% ou 50% do crescimento real da receita primária de dois anos antes.
Já para as emendas de comissão, que não estão entre as de execução obrigatória, o limite-base é o valor global do ano anterior, acrescido da variação do IPCA nos últimos 12 meses encerrados em junho do ano anterior àquele a que se refere o Orçamento votado.
O limite de crescimento não será aplicável às emendas parlamentares de modificação se, cumulativamente, tratarem de despesas não identificadas como emenda parlamentar; forem de interesse nacional e não contenham localização específica na programação orçamentária, exceto quando essa localização constar do projeto da LOA; e não tiverem destinatário específico, exceto na hipótese de essa destinação constar do projeto da LOA. (Com Agência Senado)