Divulgar ou não o vídeo da reunião ministerial?
Na pauta jurídica e, sobretudo política, a divulgação ou não do vídeo da reunião ministerial de 22 de abril, citada pelo ex-ministro Moro como presumida prova, de que recebera pressões do presidente para a troca de direção da Polícia, no Rio de Janeiro.
Circulam as mais diferentes versões do conteúdo do vídeo. A principal é que, caso determinada a publicidade integral do som e imagens, haveria risco de incidente diplomático, ou até lesionaria a segurança nacional.
Cabe observar, por oportuno, que o íntegro Ministro Celso de Mello, ao determinar a oitiva da gravação, em segredo de justiça, o fez em caráter pontual e temporário, com o objetivo de constatar-se a sua autenticidade e a integridade, de forma técnica e científica, inclusive conteúdo dos registros audiovisuais da reunião “que interessem às investigações”. Repita-se a ressalva do ministro: divulgação do que interessar as investigações.
Quais foram as investigações requeridas pelo Procurador Geral da República, Excelentíssimo Dr. Augusto Aras? Está expressamente escrito em sua petição, datada de 24 de abril: “requerer instauração de inquérito para apuração de supostos fatos noticiados em pronunciamento do Ministro da Justiça Sérgio Moro, iniciado às 11h00 do dia 24 de abril, no auditório Tancredo Neves, localizado no Palácio da Justiça, edifício-sede do Ministério da Justiça e Segurança Pública”.
Diante do procedimento instaurado, o Ministro Celso de Mello deixou claro, que a sua ordem era lastreada no 5º, inciso LX, da Constituição da República. Note-se, que o ministro foi extremamente cauteloso, na ressalva de direitos futuros, ao definir, que a possibilidade expressa de aplicação do citado dispositivo constitucional, seria por ele apreciado, em momento oportuno.
Do relato feito, parece óbvio, que se faz uma “tempestade em copo d’água”. A Constituição é clara ao “excepcionar”, que “ quando o interesse social exigir é possível restringir a publicidade dos atos processuais”.
Para caracterizar o “interesse social” na divulgação integral do ora questionado vídeo, um aspecto relevante terá que ser considerado. Trata-se do fato concreto já citado e existente nos autos do inquérito, que é a expressa determinação do Ministro Celso de Mello, de que a exploração de forma técnica e cientifica será do conteúdo que “interesse as investigações” (ipsis litteris).
A dedução lógica, razoável e de bom senso é que as menções do vídeo, que não se relacionem com o “imbróglio” do presidente e o seu ex-ministro, não integram o objeto da perícia e, portanto, deveriam ser mantidas em sigilo, por não colaborarem em nada com a sequência da investigação e ajustarem-se a excepcionalidade prevista no inciso LX, da Lei Maior.
Ao contrário, quer se queira ou não, a divulgação poderá realmente afetar o “interesse social” da Nação, na medida em que causaria desgastes (ou crises), até internacionais. É o caso de indagar: em que a publicidade integral colaboraria para provar a interferência do Presidente Bolsonaro na Polícia Federal? Como interpretar a ordem do ministro Celso de Mello, literalmente, de que a diligencia no vídeo se limitasse a fatos “que interessem às investigações”?
Independente de posicionamento político, pró Bolsonaro, ou Moro e da forma mais isenta possível, está na hora de poupar o Brasil de tantos solavancos. Afinal, o inquérito não se resume a esse vídeo. Várias outras provas estão sendo colhidas, até a decisão final.
Ao invés de multiplicar as tensões políticas, elas devem ser tratadas com razoabilidade, humildade, aplicada a lei, sem impunidade, e no resguardo da tranquilidade e do interesse público.
Não se pode esquecer, que a maior crise é a pandemia, exigindo de todos atenções e prioridade para combatê-la.
Paz e diálogo é o que o Brasil necessita nesse momento, para que as instituições funcionem e cumpram os seus deveres constitucionais.