Cautelares em caso de apreensão de drogas: como explicar o tratamento díspar?

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A imprensa noticiou que foi concedida liberdade por intermédio de decisão monocrática no STJ a um traficante preso em flagrante com 832 quilogramas de cocaína (HC nº 957157–SP).

Não temos dúvidas em assentar – com base também em inúmeras decisões jurisprudenciais – que a gravidade concreta do caso mencionado parece ser indiscutível (com venias de quem pensa em sentido contrário). E pelos valores envolvidos, até prova em sentido contrário, inviável se imaginar que fosse entregue uma “carga tão valiosa” para transporte a alguém que não fosse pelo menos de “confiança” e integrante de um esquema criminoso bem organizado  (o preço médio do Kg da cocaína na Europa é de, aproximadamente, 35.000 euros – a carga apreendida equivale a aproximadamente R$180.000.000,00 – cento e oitenta milhões de reais) Não se trata de uma presunção, mas de compreender os fatos como são na realidade das coisas. Além disso, o agente responsável pelo transporte sabia – e muito bem – que transportava as drogas, tanto que tentou se evadir do local quando da abordagem.

De qualquer modo, deixamos claro que esse rápido texto é exclusivamente um comparativo de fundamentações. Nada além.

Realmente não conseguimos entender o tratamento díspar conferido a situações que deveriam ter o mesmo tratamento. Pior que isso, em casos mais “leves”  (para não dizer “tão graves”) de tráfico de drogas não foi concedida a liberdade, diante da “gravidade concreta”.  No caso mais grave, a referência a 832 quilogramas de cocaína (aproximadamente 1 tonelada), a liberdade foi concedida.

Comparemos os fundamentos de quatro decisões:

Sim, colocamos apenas “alguns excertos” das decisões, apenas para facilitar a leitura no breve espaço de tempo. Compreendemos que esse meio não desvirtua em nada a realidade de cada caso, expressando a síntese dos fundamentos em cada situação. De qualquer modo, recomendamos a análise da íntegra dos julgados (apenas o primeiro é decisão liminar).

O que não conseguimos compreender é que todas as decisões retromencionadas, num curto espaço de tempo (todas de outubro de 2024), foram proferidas pelo mesmo julgador.

Repetimos: estamos exclusivamente discordando da fundamentação e do tratamento díspar.

Estamos quase convictos que é muito provável que ocorra juízo de retratação da decisão liminar, até para manutenção de uma coerência argumentativa. Ou então a decisão colegiada será por maioria, cassando a ordem deferida liminarmente.

Douglas Fischer é Mestre em Instituições de Direito e do Estado/PUCRS; Procurador Regional da República.

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