Weber quer anular indulto, prerrogativa constitucional do presidente

Ação é de partidos lulistas que querem anular perdão do então presidente

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, votou no início da noite desta quarta-feira (3) pela anulação do decreto de indulto concedido pelo então presidente Jair Bolsonaro a Daniel Silveira, que era deputado federal pelo PTB do Rio de Janeiro. Ela é a relatora das ações propostas pelo Rede, PDT, Cidadania e Psol com intuito de anular o indulto.

A decisão é inédita. Até hoje o Supremo Tribunal Federal havia decidido por não interferir em indultos presidenciais, que são prerrogativa esclusiva do presidente da República, como determina o artigo 84 da Constituição. Weber justificou: “Não há, sob a égide da Constituição, atos públicos insuscetíveis de controle. Todos os atos do Poder Público, independentemente de quem os edita ou pratica, estão sujeitos à fiscalização e avaliação quanto à legalidade e constitucionalidade”.

A Procuradoria Geral da República havia se manifestado pela constitucionalidade da medida.

Em 2019, no último julgamento sobre o artigo que prevê o indulto do presidente da República, o STF avaliou que “compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal“.

O relator era o ministro Alexandre de Moraes.