OAB pede ao STF para conter o uso abusivo de condução coercitiva
Só deve conduzido 'sob vara' quem ignora intimição para depor
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, adotou rito abreviado previsto em lei, ao trâmite da ação da OAB, em razão da relevância do tema. Com isso, o STF deve analisar a questão de forma definitiva, sem prévia análise do pedido de liminar.
Segundo a OAB, a condução coercitiva tem sido usada sistematicamente sem a observância da premissa do próprio artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), “sem que o cidadão tenha descumprido anterior intimação”.
A entidade alega que a condução coercitiva durante a fase investigativa, ainda que decretada pela autoridade judiciária competente, viola os preceitos fundamentais da imparcialidade, do direito ao silêncio, do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo), do princípio do sistema penal acusatório, do devido processo legal, da paridade de armas, da ampla defesa e do contraditório. “É incabível a determinação de sua condução forçada durante a fase de inquérito, pois se trata de medida cautelar que deve ser somente utilizada na fase judicial, se necessário”, afirma.
Caso não seja acolhido o pedido principal, a entidade pede que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação ampliativa do dispositivo do CPP, a fim de que não seja permitida a condução coercitiva sem prévia intimação e não comparecimento injustificado do acusado.