MP combaterá decisão que livrou deputados alagoanos da Ficha Limpa
Celyrio Adamastor livrou da Ficha Limpa condenados na Taturana
O Ministério Público Estadual de Alagoas (MP/AL) vai recorrer contra a decisão do desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), Celyrio Adamastor, que suspendeu os efeitos de condenação decorrente da Operação Taturana, beneficiando com a suspensão da inelegibilidade dos deputados federais Cícero Almeida, o Ciço (PHS-AL) e Arthur Lira (PP-AL); e o ex-deputado estadual e conselheiro afastado do Tribunal de Contas de Alagoas, Cícero Amélio, .
Na decisão, Celyrio Adamastor rediscute e dá razão a alegações preliminares que já haviam sido rejeitadas no julgamento da 3ª Câmara Cível, em 28 de novembro de 2016, e dizem respeito às supostas ausências de citações dos réus Arthur Lira e Cícero Amélio. Esta foi a mesma razão para o desembargador suspender a cassação dos direitos políticos do deputado Cícero Almeida, na decisão datada desta quarta-feira (25) e publicada nesta quinta-feira (26).
Ao conceder o efeito suspensivo da sentença, o desembargador Celyrio Adamastor ressaltou os riscos de “danos irreparáveis ou de difícil reparação” para os réus. E, quanto aos deputados federais, destacou a possibilidade concreta dos recorrentes, a qualquer momento, ser impedido de participar das eleições.
“Serão dois recursos. Um agravo perante o TJ e uma reclamação constitucional perante o STJ, por conta de usurpação de competência. Acredito que um recurso ou outro vá restabelecer os efeitos da inelegibilidade. O Ministério Público está convicto que a decisão judicial em sede de TJ não poderia suspender os efeitos da inelegibilidade dos condenados. Só o STJ ou o STF é que poderiam efetivamente enfrentar essa questão da inelegibilidade. Reverter a situação vai depender de decisão judicial. Mas o Ministério Público vai continuar lutando muito pela convicção de que todos os réus condenados não têm condições de disputar eleição, por conta da incidência e dos pressupostos da Lei de Ficha Limpa”, disse Alfredo Gaspar, ao Diário do Poder.
Outros réus tiveram recursos admitidos, mas sem efeitos suspensivos.
O deputado Arthur Lira foi procurado pela reportagem para comentar o assunto e respondeu o seguinte: "O meu caso é totalmente justo. Não fiz defesa, por erro processual. Não fui citado Davi. Na época o desembargador Celyrio votou a meu favor. O voto dele foi correto e agora continuou correto”.
O Diário do Poder não conseguiu falar com os demais réus.
A CONDENAÇÃO
O julgamento havia sido adiado novamente para 28 de novembro, justamente por causa do voto divergente de um dos três integrantes da 3ª Câmara Cível do TJ, o desembargador Celyrio Adamastor, que acolheu alegações da defesa sobre supostas ilegalidades processuais na citação do deputado federal Arthur Lira e para do conselheiro de contas afastado Cícero Amélio; bem como da alegação de prescrição da ilegalidade para Cícero Almeida.
Para dirimir tais dúvidas, foram convocados o desembargador Paulo Lima e a desembargadora Elisabeth Carvalho, como manda o novo Código de Processo Civil (CPC), em casos em que não há unanimidade no julgamento de recursos.
E a continuidade do julgamento confirmou a condenação dos dois deputados federais, Cícero Almeida e Arthur Lira, bem como de Cícero Amélio. Além de confirmar as sentenças para o deputado federal Paulo Fernando dos Santos, o Paulão (PT); os ex-deputados estaduais Manoel Gomes de Barros Filho, o Nelito; José Adalberto Cavalcante Silva; Maria José Pereira Viana; e o ex-prefeito de Canapi, Celso Luiz Tenório Brandão (PMDB); e o deputado estadual João Beltrão Siqueira (PRTB), além do Banco Rural.
Veja as penas suspensas para os beneficiados pela decisão do desembargador Celyrio Adamastor:
Deputado federal Arthur Lira (PP-AL):
Condenado por atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)
Pena:
– Ressarcimento ao erário de R$182.830,22 atualizados com juros e correção monetária;
– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;
– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;
– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;
– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;
Ex-deputado e conselheiro afastado Cícero Amélio da Silva
Condenado por atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)
Pena:
– Ressarcimento ao erário de R$357.154,17, com juros e correção monetária;
– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;
– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;
– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;
– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;
Deputado Cícero Almeida (PHS-AL)
Condenado por atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)
Pena:
– Ressarcimento ao erário de R$195.575,54, com juros e correção monetária;
– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;
– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;
– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;
– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;