Transação Tributária pode ser melhor que parcelamento

Como conseguir Certidão de Débitos Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN) — e ainda obter descontos sobre a dívida tributária

Um grande professor e amigo, brilhante e experimentado advogado, uma vez me surpreendia contando o aconselhamento que dava a um amigo nosso em comum, portador dos mesmos predicados: “você quer ter paz ou quer ter razão?”.

Com essa pergunta perfurante, ele expunha a disputa interior entre o desejo humano de ser reconhecido como “aquele que estava certo” e a vontade, orientada pela prudência, de resolver um determinado problema.

Entre muitos contribuintes, não é raro que o desejo de ver corrigidas as injustiças cometidas pelo Fisco — ou apenas aqueles atos da Administração Tributária percebidos como injustos — os impeça de transpor os obstáculos que lhes impedem de resgatar sua conhecida “certidão de débitos”, cuja falta lhes acarreta um seríssimo problema em tantas ocasiões.

A Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN) está prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN) e muitas vezes é exigida por certos clientes como condição ao pagamento pelos produtos fornecidos ou pelos serviços prestados.

Não ter a CPD-EN, portanto, significa que o contribuinte pode ficar sem receber de clientes responsáveis por parte não negligenciável de sua receita, o que compromete no mais das vezes o pagamento de boa parte de seus funcionários, de seus empréstimos bancários e de tantos outros credores.

Uma vez diante desse problema — isso é, frente à impossibilidade de emitir a Certidão —, é preciso que o contribuinte seja capaz de identificar a origem da dívida, a fim de saber se (i) tem mesmo razão ao julgar que a cobrança é indevida e (ii) se existem boas chances de o Poder Judiciário chegar rapidamente a essa mesma conclusão, para suspender os efeitos dessa exigência fiscal.

De fato, muitas vezes, o contribuinte deixa de conseguir emitir a CPD-EN em razão de pendências tributárias decorrentes de cobranças injustas, cujos efeitos podem ser suspensos em sede de liminar pelo Poder Judiciário. Esse resultado depende de uma boa estratégia de defesa que pressupõe, além do domínio técnico refinado da matéria tributária, uma atuação altamente diligente dos advogados envolvidos e o conhecimento das tendências dos julgadores envolvidos no caso. Esse tema é importantíssimo e um trabalho dessa natureza pode ter excelente resultado, só que não faz parte do escopo deste texto.

O que realmente interessa dizer aqui é que, uma vez verificado que o contribuinte não tem razão — ou que, mesmo tendo razão, não é razoável supor que o Poder Judiciário determinará a expedição da Certidão em tempo hábil —, é possível utilizar uma ferramenta que viabiliza a expedição da CPD-EN e que, de quebra, pode trazer descontos sobre a dívida tributária exigida.

Essa ferramenta é a transação tributária, inaugurada pela Lei nº 13.988/2020 e implementada junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN a partir de 2022. Mais interessante do que os parcelamentos convencionais, as transações tributárias, além de possibilitarem o pagamento parcelado da dívida, podem acarretar descontos de até 100% (cem por cento) dos valores referentes a juros e multa, limitando-se a até 70% (setenta por cento) da totalidade da exigência, segundo o grau de recuperabilidade do crédito tributário.

Trata-se, assim, de um instrumento bastante útil, capaz de proporcionar, a um só tempo, a emissão de CPD-EN e a concessão de descontos sobre o crédito exigido, a partir da efetivação da transação — reduzindo, assim, o montante da dívida exigida e impedindo que o contribuinte deixe de ser remunerado pelos seus clientes que condicionam o pagamento à apresentação de Certidão.

Não é demais lembrar que, antes de optar pela transação, vale sempre a pena examinar o crédito do ponto de vista estratégico: já vimos com alegria uma CPD-EN ser expedida em pouco mais de 30 (trinta) dias após uma decisão judicial liminar determinar a suspensão dos efeitos de uma cobrança de mais de R$ 2 milhões, já inscrita em dívida ativa. Nesse caso, o contribuinte recuperou sua Certidão sem a necessidade de realizar o pagamento de qualquer dívida cobrada injustamente, pois a celebração de transação implica o reconhecimento inequívoco da dívida, inviabilizando a discussão sobre a legalidade da sua exigência em momento posterior perante o Judiciário.

Por outro lado, é possível, também, que o grau de recuperabilidade do crédito não possibilite a concessão de qualquer desconto, tornando quase necessária a opção por uma estratégia alternativa que exclua definitivamente do radar a opção por uma transação tributária.

Não sendo, porém, o caso de uma estratégia de defesa judicial e havendo possibilidade de descontos, a transação tributária pode ser a forma ótima, no sentido econômico do termo, de conseguir a Certidão a tempo de apresentá-la aos clientes que a exigem como condição para pagamento. É dizer, em casos assim, a transação pode ser a solução com o melhor custo-benefício para o contribuinte.

Muito a propósito: enquanto este artigo é escrito, ainda está em vigor o Edital PGDAU nº 6/2024, que permite a adesão à proposta de transação da PGFN com possibilidade de pagamento em até 120 parcelas e com descontos de até 65% (sessenta e cinco por cento), no caso das pessoas jurídicas em geral, e em até 145 parcelas e com descontos de até 70% (setenta por cento) de desconto, no caso das pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia e outras entidades especificadas no Edital, segundo a capacidade de pagamento presumida do contribuinte.

O Edital ficará em vigor até 30 de maio de 2025. Agora, pois, é tempo de estudar as dívidas que impedem a emissão da CPD-EN, pensar em uma estratégia adequada de gestão do passivo tributário e identificar, por fim, o melhor caminho para emitir a Certidão e voltar a ter paz — tendo, ou não, razão quanto à legalidade das cobranças das dívidas fiscais.

Arthur Calaça é advogado e professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET (arthur.calaca@allegrettiadvogados.com.br).
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