Polícia e combate à violência

Ninguém de bom senso pode justificar os excessos policiais.

Entretanto, a posição correta é ser contra todo tipo de violência, que lesione os direitos humanos, sobretudo aquelas atrocidades praticadas por marginais, que atormentam em locais públicos a vida de pessoas do bem.

Afirmo isso, a propósito da última operação policial no Complexo do Alemão, na Zona Norte do RJ.

Infelizmente, as manchetes e noticiários de TV referem-se ao episódio, mencionando que a polícia matou 18 pessoas e praticou atos ilegais e impiedosos contra vítimas inocentes.

Não se há de negar, que numa operação desse tipo pode ter ocorrido excesso de repressão, a ser avaliado e apurado.

Porém, o fundamental é que a ação policial enfrentou criminosos da região do Complexo do Alemão, que praticam roubos de veículos, principalmente nas áreas dos bairros do Grande Méier, Irajá e Pavuna..

No início da operação, criminosos fortemente armados atacaram bases das Unidades de Polícia Pacificadora (UPP), além de terem derramado óleo em via pública e ateado fogo em objetos como forma de protesto.

Esse grupo criminoso vem empreendendo roubos a bancos como aqueles que ocorreram no município de Quatis, em Niterói, e na Baixada Fluminense, e roubos de carga, além de planejar tentativas de invasão a outras comunidades.

Entre os assaltos a carga realizados, constam roubos de óleo diesel para derramar em ladeiras quando estivessem ocorrendo operações, visando dificultar o avanço de guarnições policiais.

A operação apreendeu uma metralhadora, que seria capaz de derrubar helicópteros, quatro fuzis, duas pistolas, nove carregadores de fuzil, 56 artefatos explosivos e grandes quantidades de drogas.

A nova ação policial ocorreu em meio à restrição do Supremo Tribunal Federal (STF) que limitou as operações policiais no Rio de Janeiro a casos “absolutamente excepcionais”.

A ponderação judicial é cabível, como alerta aos abusos repressivos, nunca como proibição, pois se isso ocorresse se assemelharia a um “habeas corpus preventivo” de proteção a liberdade dos bandos de criminosos.

O artigo 144 da Constituição define a seguraça pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.

É exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sob a égide dos valores da cidadania e dos direitos humanos.

As Policias Militares são forças auxiliares e reservas do Exército, que podem requisitar policiais, em caso de estado de emergência ou de sítio, para exercer atividades diversas da área de segurança pública.

No Brasil, as Polícias têm origem no século 19, com a chegada de D. João VI, em 1808.

Portanto, podem ser consideradas instituições nacionais e merecem respeito.

Incompreensível que em momento de tanta violência urbana as ações de combate ao crime organizado sejam demonizadas.

Combater a desumanidade e selvageria de certos policiais é um dever do estado.

Essa, entretanto, não é a regra geral naquelas corporações cujos integrantes arriscam a própria vida para enfrentar a marginalidade.

Sabe-se, que muitos outros fatores, além da coerção são necessários para erradicar o crime.

Todavia, em curto prazo, sem Polícia não há combate ao crime.

É dever de justiça, separar o joio do trigo.

Ney Lopes – jornalista, advogado, ex-deputado federal; ex-presidente do Parlamento Latino Americano (PARLATINO); ex-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara; procurador federal; professor de Direito Constitucional da UFRN – nl@neylopes.com.br – blogdoneylopes.com.br