Para ter descontos na transação tributária, não basta a inscrição na dívida ativa

O título deste artigo traz uma informação de obviedade ululante, que, lamentavelmente, tem sido ignorada por contribuintes e consultores tributários, não raro levando a grandes prejuízos.

Foi o que aconteceu com o Contribuinte Plácido (nome fictício), que tem pendências junto à Receita Federal do Brasil (RFB), e que relatou ter sido orientado pelo Consultor Néscio (nome, bem, fictício) no sentido de que seria muito simples sanar a pendência: bastaria inscrever os débitos pendentes em dívida ativa, remetendo-os à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e, chegando lá, celebrar um acordo de transação com a Procuradoria, onde automaticamente haveria um desconto de 100% sobre os juros e a multa aplicados pela RFB.

Acontece que os descontos concedidos nos acordos de transação não são automáticos: dependem de diversos fatores e são graduados segundo a Capacidade de Pagamento Presumida (CAPAG-p) atribuída ao Contribuinte pela PGFN.

A CAPAG-p é atribuída ao Contribuinte a partir de dados estatísticos, levando em conta elementos como operações realizadas com bens imóveis, receita bruta anual e o montante de tributo retido por fontes pagadoras em exercícios anteriores. Ao fazê-lo, a PGFN presume que o Contribuinte dispõe de certa quantidade de recursos financeiros que podem ser utilizados para sanar toda sua pendência tributária junto à PGFN ao longo de 60 meses.

Nesse contexto, para a PGFN, quanto pior, melhor: se a CAPAG-p atribuída ao Contribuinte for baixa (classificação C pu D), é possível conseguir descontos; se for alta (classificação A ou B), não há desconto algum, havendo no máximo a possibilidade de parcelamento (Classificação B).

De largada, portanto, é possível verificar que, se a CAPAG-p do Contribuinte for A ou B, de muito pouco ou quase nada adianta promover a inscrição do débito em dívida ativa, pois o Contribuinte nessa situação não conseguirá ter acesso aos descontos.

Nesses casos, antes de celebrar o acordo de transação, será preciso analisar a viabilidade de revisão da CAPAG e, sendo viável, solicitá-la à PGFN, com subsídio em laudo técnico elaborado por profissional da área Contábil.

Outro fator relevante para determinar se o Contribuinte poderá ter acesso aos descontos é a data da inscrição do débito em dívida ativa.

É muito comum que os editais de Transação estipulem uma data limite de inscrição para selecionar as dívidas que poderão ser objeto de transação e participar dos descontos previstos; no caso do Edital em vigor (Edital PGDAU 11/2025, com alterações feitas pelo Edital PGDAU 1/2026), essa data limite de inscrição do débito é o dia 01 de novembro de 2025.

Isso significa, na prática, que débitos inscritos em dívida ativa após a data limite prevista em Edital não poderão ser objeto de transação e, assim, o Contribuinte não terá direito a descontos ao parcelar sua dívida.

Em casos excepcionais, é possível discutir judicialmente o bloqueio da transação em razão da ultrapassagem da data limite da inscrição, sobretudo quando os prazos legais previstos para inscrição do débito em dívida ativa foram desrespeitados pela RFB.

Em todo caso, porém, será necessário identificar a data limite de inscrição prevista no Edital para determinar, ao tempo da formulação da estratégia de gerenciamento do passivo tributário, se adianta tentar forçar a inscrição do débito em dívida ativa (seja por meio de procedimento administrativo, seja por meio de processo judicial).

No caso ilustrativo do início deste artigo, o Contribuinte Plácido tinha CAPAG A, não podendo receber descontos para o pagamento de seus débitos tributários, e o Consultor Néscio propôs a solução relatada muito depois da data-limite prevista em Edital para a inscrição do débito em dívida ativa (sem qualquer avaliação sobre a possibilidade de revisão da CAPAG-p ou de discussão sobre a apresentação de medida judicial visando à relativização da data-limite de inscrição). Logo, se acatada por Plácido, a solução proposta por Néscio seria absolutamente ineficaz para conseguir os descontos pretendidos pelo Contribuinte.

Pior ainda: além de ineficaz, a inscrição em dívida ativa acarretaria automaticamente o aumento do débito de Plácido em dez por cento (em razão dos encargos legais previstos pela cobrança do débito) e a possibilidade de protesto da CDA, com a subsequente negativação do Contribuinte junto a órgãos de proteção ao crédito.

E piora mais: ato contínuo, caso a dívida não fosse paga, seria possível o ajuizamento de ação de execução fiscal, com o acréscimo do débito em mais 10% (referente aos honorários dos Procuradores da Fazenda Nacional) e com a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros, de bens imóveis e de outras formas de constrição patrimonial.

Ou seja, a solução proposta por Néscio, além de não resolver o problema tributário, pioraria a situação fiscal da Plácido e ainda abriria o caminho não somente para uma grave restrição creditícia, mas para diversas medidas de indisponibilidade do patrimônio do Contribuinte, dificultando severamente sua operação. Tudo isso no curto prazo.

Não se pode deixar ofuscar pela perspectiva de descontos nos acordos de transação a ponto de encarar a inscrição do débito em dívida ativa como uma ferramenta trivial, isenta de riscos.

Espera-se que este texto possa servir de precaução não apenas para que advogados e consultores possam orientar bem seus clientes mas sobretudo para informar os contribuintes a respeito dos riscos dessa ferramenta, a fim de que a utilizem de forma adequada, evitando prejuízos em razão do seu mau uso.

Arthur Calaça é advogado e professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET (arthur.calaca@allegrettiadvogados.com.br).
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