Em votação no TSE na última segunda, 16, presidida pelo ministro Alexandre de Moraes, por unanimidade, o deputado Dallagnol perdeu o mandato. Antes de qualquer análise, esclareço não simpatizar com o estilo truculento do deputado Deltan Dallagnol (PR) e por isso manifesto opinião isenta, restritamente jurídica. Ele coordenou a operação Lava Jato no Paraná entre 2014 e 2020.
Provas – A alegação do TSE para puni-lo foi o artigo 1º, inciso I, alínea “q”, da LC 64/90 (Lei da Ficha Limpa), que determina decretação de inelegibilidade nos casos da existência de “pendencia administrativa” convertida em processo disciplinar. O advogado de Deltan exibiu certidão, comprovando que no momento em que pediu exoneração, novembro de 2021, ele não era alvo de nenhum processo administrativo disciplinar aberto (PAD) no Conselho Nacional de Ministério Público (CNMP).
Critério – Pela jurisprudência do Conselho do MP, as investigações e processos pendentes são arquivados, após exoneração. No entanto, o ministro relator acolheu a existência de outros procedimentos preliminares “em andamento” no Conselho do MP, que, no futuro, “poderiam” resultar em processos disciplinares.
Presunção – Quer dizer: punição aplicada, com base em infração ainda não consumada, lastreada em mera presunção, de que o deputado teria impedido a aplicação da lei, ao pedir exoneração antes dos procedimentos preliminares se converterem em processo disciplinar. Algo estranho no direito.
Presunção de inocência – Sempre defendo o princípio do “garantismo jurídico”, que significa limites à atuação do poder punitivo do Estado de Direito pelos Direitos Fundamentais da Constituição. A “presunção de inocência” é um desses direitos e serviu no passado para a libertação do atual presidente Lula e depois a devolução dos seus direitos políticos.
Precedente – Certamente, o caso do deputado Deltan Dallagnol irá ao STF. É bom lembrar que foi justamente o STF, que em dezembro 2022 rejeitou a ação que pedia a inelegibilidade do senador Sérgio Moro, concluindo que, apesar de haver reclamações, quando ele pediu sua exoneração, em 2018, nenhuma delas havia sido convertida em procedimento disciplinar e nenhuma delas poderia resultar em penalidades. Caso análogo.
Opinião – Pelos fundamentos expostos e com a máxima vênia ao R. julgado da Corte Eleitoral, a cassação do deputado Delta Dallagnol merece uma revisão para ajustá-la ao princípio da equidade, concedendo, o que lhe é garantido. Quando ele pediu a sua exoneração, inexistia processo disciplinar, o que impediria a aplicação da penalidade.