O Supremo e as indicações feitas pelo presidnete do Brasil – o compadrio

Mais uma vez o Presidente da República indica um novo Ministro para o Supremo Tribunal Federal e chama a atenção da sociedade com a indicação feita. Escolheu uma pessoa ligada a seu círculo de convivência política sem preocupar-se para os requisitos constitucionais. Essa tem sido a prática nos últimos anos da República brasileira. Muitas das escolhas feitas estão claramente divorciadas das normas constitucionais aplicáveis.

Parece que para ocupar o cargo de Ministro do STF o candidato ou candidata tem que, necessariamente, ocupar algum cargo em Brasília no escalão superior da Administração Federal, estar ligado direta ou indiretamente ao partido político do Presidente, ter prestado relevantes serviços à S. Exa., ao seu núcleo duro ou ao grupo dominante do Executivo.

Nada disso consta da Constituição, de seu texto ou de seu espírito.

A Constituição de 1891, ao contrário da atual (1988), não se referia ao requisito do “saber jurídico”, hoje “notável saber jurídico”.

Naturalmente, reputara o constituinte evidente o predicado, em se tratando de nomeação para um tribunal judiciário. O então Marechal Floriano Peixoto deliberou nomear um médico e dois generais à ocasião, mas o Senado, àquela época, não aprovou as nomeações. Caso raro e único que não viria jamais a se repetir de reprovação de candidatos indicados pelo STF.

Castro Nunes, ilustre jurista brasileiro, já anotava que não bastam ao indicado a graduação científica em Direito e a competência profissional presumida do diploma; seu sentido excepcional é porque o candidato deve ser portador de notoriedade, relevo, renome, fama, e sua competência ser digna de nota, notória, reconhecida pelo consenso da opinião pública do país e adequada à função.

Já a reputação ilibada é outra notoriedade que se requer, mas agora no campo da Ética, do comportamento humano. É a boa fama, a perfeita idoneidade moral, alguma coisa semelhante a existimatio dos romanos.

Fica muito claro que o Presidente da República não está escolhendo um candidato ou candidata para ele, de seu gosto pessoal, mas para o Brasil, para os cidadãos brasileiros. Um estadista saberia bem disso, mas infelizmente não é o nosso caso.

O candidato ou candidata ao STF deve ter um reconhecimento jurídico nacional e não local.

Pois bem, todos esses problemas seriam resolvidos se o Senado tivesse consciência de seu papel. Não tem.

Vê a sabatina como um ritual de rapapés e de trocas político-partidárias, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, onde o Presidente, conservador ou liberal, nunca ousou indicar alguém sem densidade jurídica e moral até porque seria rejeitado pelo Senado americano que leva a sério sua competência.

Nesse quadro é natural que cada vez mais o Supremo Tribunal Federal torne-se um ator político diferenciado, anômalo, mal avaliado pela opinião pública nacional e, seus membros, não raras vezes, vaiados ou “repreendidos”, questionados  pelos jurisdicionados (que assistem seus votos e posições  pela TV Justiça),  quando ingressam nos espaços públicos, não somente porque não dispõem de legitimidade para o cargo, mas porque, em muitas ocasiões, tornam-se árbitros, negociadores, consequencialistas e legisladores positivos sem freios e contrapesos.

Por isso ganha corpo na doutrina brasileira a necessidade de um Tribunal Constitucional mais afinado com a modernidade e com competências mais focada na Constituição e seus direitos mais fundamentais. O Supremo aparentemente converteu-se em um quarto poder da República julgando qualquer matéria segundo sua conveniência, apreço e discricionariedade.

Marcelo Figueiredo é advogado, consultor jurídico, professor associado de Direito Constitucional da PUC-SP, presidente da ABCD (Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas), seção brasileira do Instituto Ibero-Americano de Direito Constitucional, com sede no México.
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