Por meio de sondagem na Opinião Pública via órgãos de imprensa, mídias sociais e organizações que atuam no direito, o advogado particular do Presidente Luis Ignácio Lula da Silva é cotado para uma vaga no Supremo Tribunal Federal (STF). E toda vez que uma vaga é aberta para a Corte põe-se o delicado tema de quem deve o presidente nomear. Se há limites objetivos e subjetivos para o exercício de tal competência.
A Constituição da República dispõe em seu artigo 101 que o STF se compõe de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Nada mais afirma. Assim, o problema não está somente em interpretar o que está no texto, mas sobretudo o que dele advém em sua sistematicidade.
Teoricamente, um jovem de 35 anos poderia ser nomeado para o STF. Entretanto, é quase impossível que alguém com essa idade tenha experiência mínima suficiente para ocupar tal cargo, ainda que fosse um pequeno gênio do Direito.
Na prática, é quase impossível que alguém tenha o figurino ideal para o cargo com menos de 50 anos, arrisco- me a dizer. Se somarmos a idade média de um bacharel em direito ao sair da Faculdade, e no mínimo mais 20 a 30 anos de experiência nas várias atividades que o Direito proporciona – além de alguma atividade acadêmica, altamente recomendada no Brasil (ao contrário da tradição norte- americana por exemplo) – chegaremos facilmente a meio século.
Os dois requisitos embora possam parecer retóricos são imprescindíveis para o (a) candidato(a) a vaga.
Notável saber jurídico não se alcança apenas e tão somente com títulos acadêmicos, mas sobretudo com o reconhecimento nacional do nome do indicado(a). Assim, por exemplo, não pode o Presidente da República nomear um indivíduo desconhecido no meio jurídico. Ele ou ela deve imediatamente provocar na sociedade e no meio jurídico a aceitação média dos juristas nacionais, para dizer o mínimo.
A reputação ilibada é algo tão elementar que não comentaremos. É evidente que o indicado não pode não só ter sofrido condenações penais ou administrativas pessoais, como também que tenha um reconhecimento social de sua classe acima da média dos demais profissionais. Nem sempre esse requisito tem sido respeitado no Brasil ao longo da segunda República, lamentavelmente.
Outro problema recorrente nas indicações quando as vagas surgem diz evidentemente respeito à ligação do nomeante com o indicado.
Pode o Presidente indicar um amigo íntimo, seu advogado pessoal, um parente seu ou de seu amigo (a), enfim, não há impedimentos éticos que decorrem do próprio sistema constitucional ?
Parece-nos que a resposta é afirmativa.
“O Supremo Tribunal Federal não é local para fazer política pública de cotas, não é lugar para premiar Ministros de Estado ou altos funcionários do governo, não é lugar para recompensar advogados ou consultores do governo. Não é lugar para contemplar grupos políticos partidários ou para praticar fisiologismo ideológico”
Além dos requisitos objetivos e subjetivos, a extensão da ligação política do (da) indicado (a) com o Presidente deve ser investigada a fundo pelo Senado. É desta forma que encontramos as raízes éticas ou antiéticas da nomeação pretendida.
Ressalte-se que até o momento o Senado brasileiro, (ao contrário do norte-americano onde Rui Barbosa se inspirou), não exerceu sua competência de forma adequada. Embora não o admita, seu papel tem sido meramente homologatório, para não dizer ornamental.
Dentre os nomes que aparecem como possíveis candidatos, também é preciso afirmar, alguns não tem sequer projeção profissional de destaque e, portanto, ausência de reconhecimento nacional na comunidade jurídica.
Portanto, o Presidente (todos e qualquer um) deve ser um verdadeiro “Estadista” quando exerce essa competência, para tentar indicar alguém para o Supremo Tribunal Federal inegavelmente preparado para o exercício do cargo. Vê-se que não é nada fácil interpretar a Constituição, também nesse particular aspecto.