Dívidas tributárias: onde jazem as verdadeiras esperanças

1. Por que é preciso ter esperanças reais?

Penso que a genialidade de Ariano Suassuna deixou suas marcas mais profundas no imaginário brasileiro pela adaptação, para a televisão, da peça “O Auto da Compadecida”, dirigida por Guel Arraes.

Na cena em que se retrata o juízo particular de João Grilo, o Juiz Divino prepara o réu para a sentença: “chegou a hora da verdade”. A esse alerta, João Grilo, desesperado, responde: “é por isso que eu estou lascado: comigo era na mentira”.

Acreditar, mesmo que de boa-fé, em promessas milagrosas de extinções de dívidas tributárias — promessas que, na verdade, não são reais — é o que, lamentavelmente, tem levado muitos contribuintes a se verem, antes da morte, na mesma situação de João Grilo: “lascados”.

De fato: tais soluções falsas podem implicar, além da cobrança dos tributos não pagos, a aplicação de multas equivalentes a 75% (setenta e cinco por cento) — no caso das compensações “não declaradas” (art. 75, § 1º, I, da IN/SRF 2.055/2021) —, 100% (cem por cento) — quando a Receita Federal entender que houve sonegação, fraude ou conluio (art. 44, § 1º, VI, da Lei 9.430/96) — ou 150% (cento e cinquenta por cento) — nos casos de reincidência em sonegação, fraude ou conluio (art. 44, § 1º, VII, da Lei 9.430/96) ou de falsidade documental, nas hipóteses de declarações “não compensadas” (art. 75, § 1º, II, da IN/SRF 2.055/2021) — do tributo devido.

Seria de se esperar, assim, que o risco de prejuízos dessa grandeza desestimulasse os contribuintes a buscarem soluções milagrosas. Ocorre que não se pode ignorar, por outro lado, que, em situações graves de acúmulo de dívidas tributárias, o ser humano precisa de acreditar em que tem que existir alguma solução, para não se desesperar do seu futuro e para não abandonar a luta pelo próprio empreendimento.

É nesse cenário, em que o empresário se vê mais fragilizado, que são ainda mais necessárias a frieza e a prudência para poder separar as verdadeiras esperanças das falsas. É preciso discernimento para, frente ao iminente risco de afogamento, não confundir com tronco o jacaré.

2. Como escapar das falsas esperanças?

Para isso, antes de tudo, é preciso ter um espírito ortodoxo. As soluções adequadas precisam ter respaldo, tanto na legislação quanto na prática dos órgãos administrativos e judiciais que a aplicam (a dita “jurisprudência” e os atos normativos com efeitos vinculantes).

Nessa linha, por exemplo, a recusa de certos consultores tributários a indicarem os fundamentos jurídicos de suas soluções, a pretexto de proteger seu “segredo empresarial”, é um sintoma grave de que o que está sendo oferecido ao contribuinte é uma falsa esperança, que pode lhe acarretar prejuízos indizíveis em um futuro próximo.

É preciso, portanto, que as soluções apresentadas tenham respaldo jurídico. Querer entender o fundamento jurídico das soluções apresentadas é um passo indispensável para não se iludir por falsas esperanças.

Nesse sentido, por exemplo, promessas de extinção de dívidas tributárias junto à Receita Federal mediante aquisição de precatórios e de outros tipos de créditos de terceiro não são mais do que ilusões, visto que esse tipo de prática é expressamente vedado na legislação (art. 74, § 12, II, a, da Lei 9.430/96). Por incrível que pareça, essa é uma das soluções “mágicas” que mais levam contribuintes a amargarem prejuízos em razão de uma falsa esperança de se ver livre das exigências fiscais que tanto os afligem.

Outra via para a extinção de dívidas tributárias é o aproveitamento de créditos reconhecidos em decisões judiciais. É necessário verificar, porém, se o contribuinte é realmente beneficiário dos efeitos dessas decisões, o que somente é possível: (i) sendo parte no processo em que a decisão tiver sido proferida; ou (ii) se a decisão favorável tiver origem em um processo instaurado por uma entidade de que o contribuinte seja membro (e, sendo essa entidade uma associação, é necessário ainda que o contribuinte dela seja participante desde antes de a ação judicial ser instaurada).

A tentativa de aproveitamento de créditos tributários assegurados por decisões judiciais proferidas em processos de que o contribuinte não participe pode acarretar multas de até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do tributo devido, caso a Receita Federal entenda tratar-se de um caso de fraude, dolo, sonegação ou falsidade.

As soluções reais para extinguir dívidas tributárias quase nunca têm o brilho da novidade que muitos de nós (tanto empresários quanto, muitas vezes, advogados) procuramos: têm, no mais das vezes, o aspecto amadeirado do baú velho que, apesar de maltratado pelo tempo, a ele resiste, guardando em si ao longo dos anos o ouro maciço das respostas consistentes aos problemas empresariais. É dizer: a solução, muitas vezes, é impugnar ou pagar.

3. Onde jazem as verdadeiras esperanças

As impugnações — judiciais ou administrativas — carecem, necessariamente, do fundamento legal e do respaldo da jurisprudência. Uma boa estratégia de defesa precisa estar alinhada ao melhor interesse do contribuinte e respaldada maximamente na interpretação da legislação tributária que os órgãos administrativos e judiciais lhes confere. É preciso ter técnica e conhecer bem o coração dos julgados para lhes mostrar que a tese do contribuinte encontra ressonância no seu entendimento.

De posse desses elementos, é possível escolher a via da impugnação administrativa — que, por si só, impede o prosseguimento da cobrança até o julgamento da impugnação, o que a torna, em regra, menos onerosa — ou se torna necessário recorrer ao Judiciário — sendo preciso brigar por uma liminar para suspender a cobrança e evitar a perda de validade da certidão negativa (ou positiva com efeito de negativa) de débitos, ou para conseguir a sua renovação.

A discussão pode se limitar a aspectos processuais (nulidades no lançamento do tributo), preliminares de mérito (prescrição ou decadência), de mérito (má aplicação da legislação tributária material) ou de delimitação de responsabilidade (afastamento da exigência fiscal redirecionada contra os sócios pessoas físicas). Havendo fundamento e bem ponderados os riscos envolvidos, o questionamento das cobranças pode ser oneroso, mas tende a ser muito eficaz, se bem articulado com uma estratégia de defesa que alinhe experiência e técnica em contencioso tributário com uma atuação diligente e sempre presente junto aos membros dos órgãos julgadores.

Não havendo fundamento legal ou não valendo a pena assumir os riscos inerentes às estratégias de defesa viáveis, a alternativa do pagamento pode ser eleita — havendo, atualmente, boas chances de as dívidas poderem ser quitadas com descontos.

Enquanto este artigo é escrito, está em vigor o Edital PGDAU nº 6/2024 (cujo prazo de adesão se encerra em 30 de maio de 2025), no âmbito do qual é possível realizar acordo de transação com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para pagar os tributos federais inscritos em dívida ativa com até 70% (setenta por cento) de desconto — esse percentual pode ser reduzido de acordo com a capacidade de pagamento e do tipo de contribuinte que pretenda celebrar o acordo.

Mesmo em casos de cobranças injustas, muitas vezes vale a pena propor uma transação ou aderir a uma proposta de acordo lançada em Edital, para selar as pazes com o Fisco, obter a certidão de dívidas tributárias necessária para receber os pagamentos de determinados clientes e voltar a conduzir a atividade empresarial em paz, sem o tormento constante das perturbações fiscais.

Naturalmente, existem outras soluções — diferentes de impugnar a cobrança e de pagar o tributo — que têm o respaldo jurídico necessário para proporcionar a extinção de dívidas tributárias com a segurança esperada pelo contribuinte. A proposta deste pequeno texto consiste apenas em servir de alerta e de lembrete, para que, diante de promessas tentadoras de soluções fiscais, os empresários que mais precisam estejam atentos aos seus riscos e saibam distinguir, com o assessoramento jurídico adequado, soluções tributárias que valem ouro daquelas que apenas reluzem.

Para não ir ao inferno, João Grilo recorreu à ajuda de Nossa Senhora, que, não vendo chances de livrá-lo da condenação, pediu, de forma astuta, ao Justo Juiz: “dê-lhe outra chance; deixa João voltar, meu filho”. Da mesma forma que João Grilo ressuscitou pela ajuda da mulher que recebe o título de “sede da sabedoria”, é preciso que também nós, os contribuintes, nos exercitemos nessa virtude, procurando tomar decisões sábias para não nos condenarmos, por engano ou por ingenuidade, a um inferno fiscal.

Arthur Calaça é advogado e professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET (arthur.calaca@allegrettiadvogados.com.br).
Sair da versão mobile