Projeto acaba com os chamados saidões

Atualmente, pelo artigo 122 da Lei de Execução Penal (LEP — Lei 7.210, de 1984), os condenados que cumprem pena em regime semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução; e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.