STJ autoriza Hope a vender sutiãs que é acusada de copiar
TJSP se reusou até a aplicar a Lei de Direitos Autorais no caso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que a Wacoal America Inc. e a Loungerie S/A pretendiam que a Hope do Nordeste Ltda. fosse impedida de comercializar peças de vestuário íntimo feminino que se assemelhariam à linha de produtos fabricada pelas recorrentes.
Os ministros do STJ entenderam não ter havido violação a direitos autorais,
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) refutou a alegação de reprodução indevida por parte da Hope e se recusou a aplicar a Lei de Direitos Autorais à indústria da moda.
No recurso apresentado ao STJ, Wacoal e Loungerie pediram a reforma do acórdão sob o argumento de que os atos praticados pela Hope violaram o conjunto-imagem de seus produtos (trade dress).
Segundo as empresas, a comercialização de produtos semelhantes pela Hope causou confusão no público consumidor e caracterizou concorrência desleal.
Direito autoral na criações de moda
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que são passíveis de proteção pela Lei 9.610/1998 as criações que configurem exteriorização de determinada expressão intelectual, com ideia e forma concretizadas pelo autor de modo original.
“O fato de os produtos fabricados pelas recorrentes estarem inseridos na chamada ‘indústria da moda’ não autoriza, por si só, a conclusão de que eventuais elementos que os integram – como o desenho de bordados, rendas ou estampas – não estejam sujeitos à tutela da Lei 9.610/1998”, afirmou.
Nancy Andrighi observou que, mesmo sem expressa previsão no ordenamento jurídico brasileiro acerca da proteção ao trade dress, é inegável que a legislação dá amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua imitação caracteriza concorrência desleal.
Concorrência desleal ‘não foi provada’
A magistrada acrescentou que, para a configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress, não basta que o titular comprove que utiliza determinado conjunto-imagem, sendo necessário observar alguns pressupostos, como ausência de caráter meramente funcional, distintividade, confusão ou associação indevida e anterioridade de uso.
“Dado o contexto dos autos – em que as recorrentes deixaram de pleitear o registro de desenho industrial para seus produtos –, era ônus que lhes incumbia comprovar tanto a anterioridade do uso quanto a distintividade do conjunto-imagem, na medida em que, ausentes tais circunstâncias, não se pode falar que a utilização de elementos estéticos semelhantes, que se presume estarem em domínio público, configure concorrência desleal”, completou.
A ministra destacou ainda que, com base em laudo pericial e outras provas, o TJSP concluiu haver “diferenças significativas” entre as peças de vestuário comparadas e que o uso de elementos que constam da linha estilística das recorrentes aponta, apenas, uma tendência do segmento de moda íntima feminina. Segundo o tribunal paulista, não foi comprovada a prática de atos anticoncorrenciais que pudessem ensejar confusão no público consumidor.