Justiça condena Iades por não efetivar inscrição de candidato em concurso

Pedido de isenção foi deferido, mas inscrição não foi efetivada

A Justiça condenou o Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades) a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um candidato por uma falha ocorrida na efetivação de sua inscrição em concurso público. O Iades recorreu da sentença, mas o recurso não foi conhecido pela instância revisora.

Segundo o candidato, a inscrição foi feita em 11 de junho de 2014 no concurso para cargo de Técnico Administrativo da Secretaria de Saúde do DF. Ele afirma ter formulado o pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição, que foi deferido. No entanto, ao verificar o local de realização da prova, constatou que seu nome não estava na relação.

Em 15 de setembro, o candidato entrou em contato com o Iades, que teria reconhecido o erro. Segundo o réu, os motivos seriam de “ordem técnica” em ferramenta on-line, que não permitiram que o local da prova fosse disponibilizado. Ainda segundo o réu, o candidato só informou sobre o ocorrido um dia após a realização da prova, o que não permitiu que qualquer providência fosse tomada.

Para o juiz do 1º Juizado Cível de Ceilândia, o réu não dispõe de argumentos para justificar “erro crasso e inescusável, que baniu de maneira implacável o candidato hipossuficiente do concurso público”.

"É bem certo que o autor, pautado na boa-fé objetiva, confiou nas informações prestadas pela ré, que chegou a confirmar sua inscrição e o deferimento do pedido de isenção de pagamento da taxa. Por isso, a obrigação do candidato era comparecer para realizar a prova, não monitorar diuturnamente o réu, a ver se ele iria falhar e não prestar a contento os serviços para os quais fora contratado", diz o juiz, que acrescenta, ainda: "Ora, se a ré não dispunha de sistema informatizado confiável (como ela mesma confessa em sua tênue contestação), não pode tentar lançar nas costas do candidato os riscos inerentes a suas atividades, que foram devidamente e bem remuneradas por aquele que lhe confiou a realização do concurso".

Para o julgador, "ainda que não se cogite da incidência da teoria da perda de uma chance, até porque não é possível avaliar qual o percentual de possibilidade de aprovação do autor no concurso – circunstância eminentemente subjetiva e sujeita a diversos fatores -, o fato é que o candidato teve atingidos seus direitos de personalidade, já que sofreu com a quebra da expectativa de realizar o certame para o cargo almejado, tudo por conta da inexplicável letargia do réu". Assim, concluiu o julgador, "tem-se por configurado o ilícito civil (art. 186 do Código Civil), cuja responsabilidade pela reparação deve ser imputada ao réu". (Informações TJDFT)

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