PGR: É falso que Aras tentou tirar termos “pai” e “mãe” de certidões

Boato deturpa parecer que visa garantir dignidade de famílias com casais do mesmo sexo, segundo a PGR

A Procuradoria-Geral da República (PGR) divulgou neste domingo (5) nota para esclarecer que não é verdade que o procurador-geral da República, Augusto Aras, tenha se manifestado pela retirada das palavras “pai” e “mãe” das certidões de nascimento feitas pelos cartórios de registros civis de todo o país.

Ao divulgar a íntegra do parecer de Aras, a PGR ressalta que o documento diz apenas que os documentos públicos devem prever espaço para atender famílias homoparentais (com casais do mesmo sexo), conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A PGR explica que a manifestação de Aras na ação que tramita no STF (ADPF 899), não pretendeu excluir as designações usadas atualmente e que atendem apenas às famílias constituídas por um homem e uma mulher.

A cúpula do Ministério Público Federal considera ainda ser importante ressaltar que essas famílias continuarão sendo atendidas da mesma forma e tendo documentos grafados com os termos pai e mãe, caso a decisão do STF atenda ao pedido dos autores da ação e seja no mesmo sentido do parecer da PGR.

“Vale destacar ainda que, conforme mencionado no parecer, o STF já estabeleceu o entendimento de que ‘o reconhecimento jurídico de diferentes conformações familiares é medida que promove a dignidade humana’. E promover a dignidade de todos é uma das atribuições do Ministério Público Federal”, justificou a PGR.

Parecer de Aras

O trecho final do parecer de Aras defendeu que o STF acolhesse pedido da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) e  decidisse que seja:

– Determinado que formulários e documentos oficiais respeitem a autoidentificação de gênero parental, preservadas as informações sobre origem biológica tanto por reprodução assistida quanto por inseminação caseira;

– Contemplada a possibilidade de parentalidade por duas pessoas do mesmo gênero em todos os formulários e documentos públicos, resguardados dados sobre a matriz genética;

– Conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, V e VI, da Lei 12.662/2012, para que, na DNV, constem expressões que respeitem a pluralidade de configurações parentais, substituindo-se a referência à mãe por “parturiente”, sem prejuízo da preservação das informações relacionadas a eventual reprodução heteróloga.