STF derruba parte da reforma da improbidade

Ministros invalidam dispositivos aprovados pelo Congresso e mantêm regras centrais da lei que exigem dolo para condenações por improbidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de ações que questionavam mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021, responsável por reformular a Lei de Improbidade Administrativa.

Por maioria, os ministros decidiram invalidar parte dos dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional, mantendo outros pontos centrais da reforma.

Entre as decisões, o STF derrubou regras que limitavam a atuação dos juízes na análise das ações de improbidade.

Os dispositivos determinavam que o magistrado ficasse vinculado à classificação jurídica apresentada na petição inicial, sem a possibilidade de enquadrar os fatos em categoria diferente daquela indicada pelo autor da ação.

Para a Corte, cabe ao Poder Judiciário definir a tipificação jurídica dos fatos apresentados ao longo do processo.

O relator de parte das ações, ministro Alexandre de Moraes, sustentou que a restrição imposta pela reforma poderia comprometer a independência do juiz e dificultar a adequada aplicação da legislação.

O entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Outro ponto considerado inconstitucional foi a exigência de manifestação prévia dos Tribunais de Contas para a definição do valor do dano a ser ressarcido ao erário.

A regra previa que o órgão de controle deveria apresentar parecer em até 90 dias antes da fixação do montante devido.

Para o STF, a exigência criava uma etapa obrigatória sem previsão constitucional e interferia nas atribuições do Ministério Público e do próprio Judiciário.

Os ministros também analisaram a responsabilização de múltiplos réus em ações de improbidade.

A Corte decidiu que a vedação à solidariedade entre condenados deve ser mantida apenas para aplicação das sanções individuais.

No entanto, admitiu a possibilidade de responsabilidade solidária na reparação patrimonial dos danos causados aos cofres públicos.

Em outro trecho do julgamento, o STF deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo que afirmava que a ação de improbidade não constitui ação civil.

Os ministros entenderam que a previsão não pode ser utilizada para restringir instrumentos processuais constitucionalmente previstos para a proteção do patrimônio público.

A Corte também examinou regras relacionadas à responsabilização de partidos políticos e fundações partidárias quando houver utilização de recursos públicos.

O tema integrou o conjunto de dispositivos analisados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que discutiam os limites da reforma aprovada em 2021.

Apesar de invalidar parte das mudanças, o STF preservou diversos pilares da nova legislação.

Foi mantido, por exemplo, o entendimento de que atos culposos (praticados sem intenção) não configuram improbidade administrativa.

Dessa forma, permanece a exigência de comprovação de dolo para a responsabilização do agente público.

Também foram preservadas alterações que estabeleceram uma lista específica de condutas passíveis de punição por violação aos princípios da administração pública, além de outros dispositivos considerados compatíveis com a Constituição.

O julgamento envolveu as ADIs 6.678, 7.156 e 7.236, que questionavam diversos pontos da reforma da Lei de Improbidade Administrativa.

Com a conclusão da análise, o STF definiu quais mudanças permanecerão em vigor e quais deixarão de produzir efeitos, consolidando o entendimento da Corte sobre os limites constitucionais das alterações promovidas pelo Congresso Nacional.

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