STF forma maioria por regulamentação das redes

O placar pela regulamentação foi de 8 votos à favor contra 3 não favoráveis

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por responsabilizar a plataformas que gerenciam as redes sociais no Brasil, as chamadas big techs, tornando parcialmente inconstitucional o Marco Civil da Internet, em vigência desde 2014. A determinação saiu nesta quinta-feira (26), por maioria da Suprema Corte, 8 votos a favor e 3 contras. Os votos contra a regulamentação foram deferidos pelos ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques.

Os votos à favor foram dos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (presidente do STF), Alexandre de Moraes e Cámen Lúcia.

Em resumo, o Marco estabelecia que as plataformas responsáveis pelas redes de interação só seriam responsabilizadas por conteúdos de seus usuários em casos de desrespeito a ordens judiciais, com petição para a remoção do conteúdo. A maioria considerou que as plataformas serão responsabilizadas em caso de não remoção do conteúdo após notificação extrajudicial. A conduta é referente a publicações de teor criminoso e ofensivo nas redes.

Após pausa para o almoço nesta quinta-feira (26), o ministro Nunes Marques deferiu o seu voto, indo contra a regulamentação.
Apesar da maioria dos ministros ser contraria ao artigo 19 do Marco, que está vigente desde 2014, havia algumas divergências nos votos. Por exemplo, a punição das plataformas em casos de crime de injúria, calúnia e difamação, que não apresentavam acordo entre os ministros.

O que muda a partir de agora

Vigente no Brasil desde 2014, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) normatizava os direitos e deveres para o uso da internet no país. O artigo 19 permitia a responsabilização jurídica das empresas apenas em caso de descumprimento de ordem judicial para remoção de conteúdo.

Inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet

  • O artigo 19 é considerado parcialmente inconstitucional por não proteger adequadamente direitos fundamentais e a democracia.
  • Há uma omissão parcial do Estado em legislar sobre o tema.

Responsabilização civil de provedores de internet

  • Provedores podem ser responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdo de terceiros.
  • Exceções existem em normas eleitorais e atos do TSE.

Nova interpretação do Marco Civil da Internet

  • Provedores são responsáveis por crimes ou atos ilícitos cometidos por terceiros, conforme o art. 21 do Marco Civil da Internet.
  • A regra também se aplica a contas inautênticas denunciadas.

Anúncios pagos e uso de bots

  • As plataformas são responsáveis por: anúncios e impulsionamentos pagos e postagens promovidas por chatbots
  • Isenção de responsabilidade ocorre se o provedor atuar com diligência e remover o conteúdo em tempo razoável.

Falha sistêmica

  • Considera-se falha sistêmica quando não há prevenção ou remoção de conteúdos ilícitos graves, como: pornografia infantil; terrorismo e discriminação religiosa, racial, sexual, entre outras.

Marketplaces e Código de Defesa do Consumidor

  • Plataformas que funcionam como marketplaces devem responder com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Apelo ao Congresso

  • A tese faz um apelo ao Congresso Nacional para criar uma legislação específica sobre a responsabilidade civil de provedores.
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