Senador quer barrar projeto que aumenta custas judiciais
Vieira aponta 'inconstitucionalidade' e vê ‘imposto disfarçado’ na proposta

O senador Alessandro Vieira (MDB-SE) apresentou três emendas ao Projeto de Lei 429/2024, que prevê a atualização das custas judiciais cobradas pela Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As propostas do parlamentar questionam a criação de novos fundos especiais abastecidos com parte da arrecadação das taxas e também contestam o critério de reajuste dos valores.
Segundo Vieira, o aumento previsto supera o necessário para apenas recompor a inflação acumulada desde 2000, quando as tabelas de custas foram congeladas.
O texto em análise no Senado, originário da Câmara e relatado atualmente pelo senador, estabelece que as custas em ações cíveis passem de 1% para uma faixa entre 2% e 3% do valor da causa, com cobrança mínima de R$ 193,20 e máxima de R$ 107.332,80. O mesmo limite seria aplicado em recursos de apelação e no cumprimento de sentença.
A proposta também prevê a criação de cinco fundos: o Fundo de Fortalecimento da Justiça Federal (Fejufe), o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União, o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (Festj).
Para Alessandro Vieira, a atualização das custas é necessária após mais de duas décadas sem reajuste. O senador, porém, critica o modelo de distribuição dos recursos e a criação de estruturas paralelas para administrar a arrecadação.
A principal emenda apresentada pelo senador pede a exclusão integral do trecho que cria o Fejufe e o Festj, mantendo o projeto restrito à atualização das tabelas de custas judiciais.
O argumento é que a criação desses fundos contraria a Emenda Constitucional 109, de 2021, que restringiu a criação de fundos públicos quando os objetivos podem ser alcançados por meio da execução orçamentária direta. Na avaliação de Vieira, iniciativas como modernização, interiorização da Justiça, mutirões e ampliação do atendimento podem ser financiadas pelo orçamento regular do Judiciário, sem a criação de mecanismos específicos de arrecadação.
O senador também aponta possível conflito com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que as custas judiciais têm natureza de taxa e devem ser utilizadas exclusivamente para custear os serviços relacionados à atividade jurisdicional.
Segundo Vieira, o texto do substitutivo destina parte da arrecadação a instituições que não integram o Poder Judiciário. A proposta prevê repasses de 9% ao Ministério Público da União, 6% ao Conselho Nacional de Justiça e 5% à Defensoria Pública da União, totalizando 20% dos recursos destinados a órgãos externos à prestação jurisdicional.
“Se há margem para repartir um quinto da receita com terceiros, a exação está dimensionada acima do custo do serviço, convolando-se em instrumento de arrecadação geral — vale dizer, em imposto disfarçado”, afirma Vieira.
Se os fundos não forem suprimidos, Vieira quer ao menos corrigir o que considera um salto injustificável nos valores. Corrigidos pelo IPCA desde outubro de 2000, quando a extinção da UFIR congelou as tabelas, os tetos das custas chegariam a R$ 43,87 (mínimo) e R$ 7.897,81 (máximo). O substitutivo propõe R$ 193,20 e R$ 107.332,80, sem apresentar, segundo o senador, justificativa técnica para a diferença.
A emenda propõe substituir a tabela do projeto pela correção anual pelo IPCA, a partir de outubro de 2000. Vieira critica ainda o uso da taxa Selic como critério de atualização que, por incorporar componentes de remuneração de capital, resultaria não numa recomposição do valor real das custas, mas num acréscimo real sobre elas.
O senador chama atenção também para o impacto sobre o acesso à Justiça. Com o teto proposto, quem perder em primeira instância e quiser recorrer pode ser obrigado a pagar mais de R$ 100 mil para exercer o direito ao duplo grau de jurisdição, antes de qualquer decisão definitiva.
Vieira também propõe retirar do Fejufe o rendimento dos depósitos judiciais, previsto como uma de suas fontes de receita.
Ele argumenta que o depósito judicial pertence às partes do processo, não ao Poder Judiciário. Encerrado o litígio, o valor depositado, acrescido de sua remuneração, é devolvido ao vencedor ou convertido em pagamento à parte credora.