Justiça do Maranhão condena Raia Drogasil por exigir CPF em descontos

Especialista Yara Soares Oliveira destaca que LGPD exige consentimento específico para uso de dados pessoais

A Justiça do Maranhão condenou a Raia Drogasil S.A. por condicionar preços promocionais ao fornecimento de dados pessoais.

A decisão foi proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 milhões por danos morais coletivos e também ficou proibida de vincular descontos à apresentação de CPF ou qualquer outro dado pessoal.

Segundo o magistrado, a conduta configurou “coação econômica”, já que consumidores eram obrigados a fornecer informações pessoais para obter valores mais baixos na compra de medicamentos. Melo destacou que, em situações de fragilidade decorrentes de problemas de saúde, o consumidor se vê compelido a fornecer sua identificação para ter acesso a preços justos.

A advogada Yara Soares Oliveira, especialista em Direito do Consumidor do escritório Deborah Toni Advocacia, ressaltou ao Diário do Poder que a decisão reconhece que dados relacionados à compra de medicamentos podem revelar informações sensíveis dos consumidores.

“A aquisição de remédios expõe dados de saúde, classificados como sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Por isso, a coleta exige consentimento específico e destacado, não podendo ser justificada pelo legítimo interesse”, explicou.

A especialista acrescentou que a sentença também apontou o uso dos dados para perfilização de consumidores.

“O juiz observou que a empresa elaborava perfis comportamentais a partir das informações coletadas, prática que demanda maior nível de proteção conforme a legislação”, disse.

Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática foi enquadrada como venda casada indireta e vantagem excessiva, condutas proibidas pelo artigo 39.

Para Soares, embora seja decisão de primeira instância, o precedente indica uma tendência: “O Judiciário deve analisar com maior rigor o uso de dados pessoais como moeda de troca em programas de fidelidade, sobretudo quando a recusa do consumidor implica desvantagem econômica concreta”.

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