Desembargadora volta a negar voto de conselheira substituta, no TCE de Alagoas

Novo recurso de apoiadores da reeleição de Rosa Albuquerque será apresentado ao TJAL

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Alagoas Elisabeth Carvalho do Nascimento rejeitou o pedido de reconsideração apresentado pelo grupo de apoio à reeleição da conselheira-presidente Rosa Albuquerque e reforçou a proibição da participação de conselheira substituta Ana Raquel Calheiros na eleição para os cargos diretivos do Tribunal de Contas de Alagoas (TCE/AL). O voto da auditora de contas desempataria a disputa pela Presidência do TCE, em favor da atual presidente, que disputa com o decano Otávio Lessa, eleito em caso de empate.

A proibição que motivou a ausência de quórum na eleição de sábado (15) preserva o veto disposto no regimento interno da Corte de Contas. Mas Rosa Albuquerque e sua base eleitoral vão recorrer a um agravo interno para tentar convencer o Pleno Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) de que conselheira substituta tem prerrogativas iguais às de titulares, de acordo com previsão na Constituição Federal.

A expectativa é de que o Pleno do TJAL se manifeste sobre o agravo interno já na sessão desta terça-feira (18), devido à urgência do caso.

O impasse na disputa foi provocado pela decisão de Rosa Albuquerque de autorizar o voto da conselheira Ana Raquel, atendendo à solicitação do conselheiro Anselmo Brito, acatada na véspera da eleição. Otávio Lessa reagiu condenando a postura de “apego ao cargo” que atribuiu à atual presidente e anunciando que dará fim à possibilidade de reeleição.

Rosa Albuquerque reagiu desafiando Lessa a apresentarem renúncia conjunta da disputa, em favor do nome técnico do conselheiro Anselmo Brito, que é auditor concursado e responsável pela denúncia que resultou no afastamento do ex-presidente do TCE de Alagoas, Cícero Amélio da Silva, afastado há mais de dois anos.

Veja a conclusão final da desembargadora:

Ao apresentar sua manifestação de fls. 162/194, os Conselheiros requerentes defendem a possibilidade de que a Presidente do TCE-AL realize sua função de suprir omissões que surgem diante do Regimento Interno, todavia, no caso concreto, tanto a Lei Estadual nº 5.604/94, como o Regimento Interno do TCE-AL, são expressos e claros o suficiente acerca da possibilidade de voto somente dos Conselheiros Titulares. 

Posta assim a questão, entendo que não se trata de infração legal ou omissão legislativa a ser suprida, mas hipótese em que, caso entendam as autoridades competentes, exerçam sua competência de alteração das normas atentando-se para o devido processo legislativo, com respeito à Constituição Federal, para que não sejam violados seus limites.

É sobremodo importante esta Relatoria reafirmar, que nesse momento, quando da análise do direito líquido e certo, continua a vislumbrar como relevante o fundamento exposto pelos impetrantes, em atendimento à legalidade das eleições, prevenindo-se o comprometimento do pleito, que pode ocorrer a qualquer momento, ou seja, é visível a iminência da realização do ato.

Nesse diapasão, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, em atendimento ao que preceitua o art. 64, § 8º, da Lei nº 5.604/1994, e artigos 22, II, e 25, § 1º, do Regimento Interno do TCE-AL.