STJ solta acusado por furto de R$ 32 em desodorantes
Réu primário, ele não tinha condições de pagar fiança de um salário
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer determinou a soltura de um acusado de furtar quatro frascos de desodorantes avaliados em R$ 32. Réu primário, o homem permanecia preso – desde outubro de 2016 – exclusivamente pelo fato de não ter condições de arcar com a fiança no valor de um salário mínimo arbitrada pelo juiz de primeira instância.
Fischer, que é relator da Operação Lava Jato no STJ, acolheu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo. A defensoria já havia tido negado o pedido de soltura pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O juiz do caso reconheceu a ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva e, como medida cautelar, condicionou a soltura do réu ao recolhimento da fiança no valor de um salário mínimo.
No entanto, por não ter condições financeiras para pagar o valor arbitrado, ele continuou preso.
Ao STJ, o defensor público João Henrique Impéria Martini, coordenador do Núcleo de 2.ª Instância e Tribunais Superiores da Defensoria, afirmou que a fiança não deve ser escolhida a medida cautelar a ser aplicada em caso de pessoas hipossuficientes, ‘sob pena de um instrumento destinado ao desencarceramento servir, ao contrário, à manutenção da prisão cautelar’.
“Aos presos hipossuficientes, revela-se mais razoável, proporcional e justo, fixar medidas factíveis de cumprimento (ao invés da fiança).”
Na decisão, o ministro Felix Fischer reconheceu que o réu permanecia preso exclusivamente por não ter condições de pagar a fiança arbitrada. “Verifica-se que o paciente encontra-se preso única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado, a título de fiança, de um salário mínimo, pelo suposto cometimento do crime de furto simples. (…) Esta Corte, contudo, já se posicionou no sentido de não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre”.
Fischer deu a liminar, determinando que o réu aguarde seu julgamento em liberdade.