MP alega que é inconstitucional a lei contra Uber em Maceió
Promotor quer que TJ invalide a lei que proíbe Uber em Maceió
Em meio a uma intensa mobilização de taxistas contra a chegada dos serviços do Uber em Maceió, o Ministério Público Estadual de Alagoas (MP/AL) vai ingressar com uma ação para que o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) declare inconstitucional a Lei Municipal proíbindo o serviço de transporte em carros cadastrados no aplicativo na capital alagoana. A solicitação chegou nesta sexta-feira (18) ao gabinete do procurador-geral de Justiça, Sérgio Jucá.
O promotor de Justiça Marcus Rômulo Maia, da 16ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública Municipal, argumentou que a Lei Ordinária Municipal nº 6.552/2016, de autoria do vereador Galba Netto (PMDB), atenta contra o livre exercício de atividade econômica, em ofensa aos dispositivos da Constituição do Estado de Alagoas, em especial os artigos 2º, inciso X; 10, caput; 29, inciso VI; e 234.
“A quem é endereçada esta lei e a quem ela beneficia? Contrariando o senso comum do caráter abstrato das normas, a lei em questão tem destinatário certo. Trata-se de uma reação legislativa ao lançamento no mercado de um aplicativo para smartphones e tablets, denominado 'Uber'. Quem se beneficia desta lei decerto não é o consumidor, que vê no aplicativo o aumento da competitividade e, consequentemente, da modicidade das tarifas”, disse o titular da 16ª Promotoria de Justiça da Capital, para quem a legislação em destaque serve principalmente aos detentores de praças de táxi.
A sugestão pela formalização de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a lei municipal que proíbe o Uber foi encaminhada pelo chefe do MP para a Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, que emitirá parecer conclusivo a respeito da questão.
Reserva de mercado
O promotor Marcus Rômulo de Justiça destaca que a lei municipal questionada proíbe a atividade econômica de transporte individual, com a finalidade de estabelecer uma reserva de mercado em favor dos táxis. E observa que, embora a lei exija autorização, ela não menciona em que condições elas serão dadas.
“A Lei Ordinária Municipal nº 6.552/2016 também proíbe convênios ou associações de estabelecimentos comerciais com os prestadores desses serviços, pura e simplesmente. Sequer cogita da hipótese de o prestador obter autorização do município. Simplesmente proíbe associação e, ao fazê-lo, viola a liberdade de iniciativa comercial”, critica o promotor de Justiça.
Marcus Rômulo defende ainda que a livre iniciativa parte da compreensão das diferenças entre os serviços prestados por taxistas e motoristas de Uber, que fazem transporte individual, não transporte coletivo.
“Grupo de pressão”
Para ele, o serviço de táxi é transporte público individual de passageiros, não sendo um serviço público, mas um serviço de utilidade pública, explorado pela iniciativa privada. Já o Uber deve ser enquadrado na categoria transporte motorizado privado, modalidade em que se transportam passageiros em viagens individualizadas, mediante transporte particular.
“A Constituição só classificou como serviço público o transporte coletivo de passageiros, tais como ônibus de linha, metrôs, trens e aeronaves. O serviço de transporte individual – seja táxi, seja Uber – é uma atividade privada. Neles não se lobriga a essencialidade, a continuidade, a universalidade e o atendimento das necessidades coletivas, que são traços próprios dos serviços públicos”, destaca o membro do MP.
A disputa entre regimes assimétricos, defende o promotor, é factível e estimula a concorrência, o que só trará benefícios ao usuário. Segundo ele, o serviço de táxi, com o tempo, perdeu esse caráter de competitividade na medida em que se organizou em cooperativas e passou a atuar como “genuíno grupo de pressão”.
Além disso, Marcus Rômulo ainda destaca que a Constituição do Estado de Alagoas mostra, no art. 29, inciso VI, que compete privativamente ao prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, não aos vereadores. “Toda a Lei Municipal nº 6.552, de autoria do vereador Galba Netto, padece de inconstitucionalidade formal subjetiva por vício de iniciativa”, argumenta o promotor de Justiça.