Liminar do STF admite que Bumlai cumpra prisão domiciliar
Teori Zavascki considerou saúde do réu, mas impôs tornozeleira
A prisão preventiva do empresário e pecuarista José Carlos Bumlai será substituída pela prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica. A decisão desta sexta-feira (18) foi do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), que deferiu pedido de liminar para mudar o regime de prisão, enquanto durar o tratamento de saúde do condenado por gestão fraudulenta e corrupção passiva, em ação decorrente da Operação Lava Jato.
Ao deferir a transferência de Bumlai do Complexo Médico Penal de Pinhais (PR) para casa, o ministro solicitou ainda informações ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, especialmente quanto às suas condições de saúde. O pecuarista foi condenado em setembro deste ano pela participação, obtenção e quitação fraudulenta do empréstimo no Banco Schahin de R$ 12 milhões, em 2004, e pela participação, solicitação e obtenção de vantagem indevida no contrato entre a Petrobras e o Grupo Schahin para a operação do Navio-Sonda Vitória 10.000.
Bumlai está preso preventivamente desde novembro de 2015 por colocar em risco as investigações, a instrução criminal e a ordem pública, segundo consta na decisão do juízo de primeira instância. A defesa impetrou habeas corpus contra o decreto prisional no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o pedido foi recusado.
IDAS E VINDAS
Em março deste ano, o juiz de primeira instância acolheu pedido da defesa e concedeu prisão domiciliar ao empresário devido ao seu estado de saúde. Em junho, a prisão domiciliar foi prorrogada diante da necessidade de cirurgia cardíaca e os cuidados dela decorrentes. Já em agosto, por considerar não estarem mais presentes as hipóteses legais que permitiam a prisão domiciliar, o benefício foi revogado e o juiz determinou o retorno de Bumlai ao presídio.
A defesa então impetrou HC no Supremo e o ministro Teori Zavascki, em primeira análise do caso, negou seguimento à impetração, sob risco de dupla supressão de instância, uma vez que ensejaria a deliberação de questão que não foi objeto de apreciação pelos tribunais antecedentes. Contra a negativa, a defesa interpôs agravo regimental, alegando que Bumlai está idoso e enfermo e que seus direitos individuais estariam sendo contrariados. Sustentou ainda no pedido de reconsideração que as condições de saúde de seu cliente se agravaram e pediu a concessão do habeas corpus mesmo que de ofício.
Embora a defesa tenha alegado que o retorno de Bumlai à prisão em agosto deste ano tenha se dado pelos mesmos motivos elencados pelo juízo de origem no ano passado, o ministro Teori Zavascki afirmou que a soltura do paciente dependeria do exame da nova motivação exposta pelo magistrado de primeiro grau, o que não pode ser feito por esta Corte.
No entanto, o relator observou que “o caso contém particularidades, comprovadas documentalmente, que justificam a reconsideração da decisão agravada para autorizar o processamento do habeas corpus”. Zavascki acolheu um recurso de agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 136223 para reconsiderar a decisão por ele tomada em 1º de setembro último.
Assim, diante das informações prestadas e dos documentos que instruem o pedido de reconsideração, o ministro Teori Zavascki considera que “o restabelecimento da prisão domiciliar do paciente é medida, mais do que adequada, recomendável, uma vez que visa a preservar ao mesmo tempo a integridade física do custodiado e mantém hígidos os fundamentos da prisão preventiva”. Afirmou ainda que tais fundamentos serão objeto de análise mais aprofundada quando do julgamento de mérito do habeas corpus, após o recebimento das informações que deverão ser prestadas pelo magistrado de origem e da apresentação do parecer pelo Ministério Público. (Com informações da Comunicação do STF)