Lei 'Escola Livre'

Lei em Alagoas proíbe propaganda religiosa, ideológica ou partidária nas escolas

Lei proíbe o professor de ativismo político na sala de aula

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A Assembleia Legislativa Estadual de Alagoas derrubou nesta terça-feira (26) o veto do governador Renan Filho (PMDB) ao projeto da “Escola Livre”, por 18×8 votos, mesmo sob protesto de um grupo estudantes e professores ativistas. A Polícia Miltar foi acionada para evitar tumulto na Praça Dom Pedro II, no centro de Maceió, onde se localiza a sede do Poder Legislativo.

O deputado Ricardo Nezinho (PMDB), autor da proposta, lembrou que seu projeto tramitou por quase um ano, e nesse período não apareceram interessados em discuti-lo, disse ele, numa crítica ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Alagoas (Sinteal), que lidera os protestos contra a medida.

"O projeto está alicerçado na Lei de Diretrizes e Bases, no Estatuto da Criança e Adolescente, entre outras normativas. É inadmissível que somente agora tenhamos uma manifestação como esta", declarou Ricardo Nezinho.

Deputado Ricardo NezinhoO deputado Antônio Albuquerque (PTB) apoiou Nezinho: “O projeto busca garantir o respeito à cidadania, assegurando aos pais o direito de educar seus filhos conforme vossas convicções”. Outro deputado, Francisco Tenório, defendeu o projeto que veda a exposição ou pregação relativas a política ou a religião, por exemplo.

“Podemos observar que o projeto de lei em questão é muito bom para os alunos e toda a sociedade” – sustentou o deputado Chico Tenório (PMN) – “Precisamos de uma escola livre e, por isso, voto pela derrubada”.

A deputado Jó Perreira (PMDB) acha que trechos do projeto são inconstitucionais: “Não acredito que o autor do projeto tinha como objetivo agredir à Constituição, mas o texto feriu os artigos 206 e 207. A nomenclatura Escola Livre é um canto da sereia. Para que haja o debate de ideias nas salas de aulas, os professores precisam falar, ter liberdade de expressão. As manifestações devem acontecer na sala de aula, com o espaço para a retórica", expressou Perreira. 

 

Promulgação em 48 horas
Com a aprovação do projeto, o governador Renan Filho tem 48 horas para promulgá-lo. Caso não o faça, o procedimento ficará a cargo da Assembleia Legislativa. O Sindicato dos Professores de Alagoas (Sinpro) prometeu recorrer à Justiça.

Após horas de discussão, os  vetos do Plano Estadual de Educação e sobre a liberação de bebidas alcoólicas nas arenas esportivas foram adiados por 48 horas, a pedido do deputado Chico Tenório e Gilvado Barros (PSDB), respectivamente. Havia expectativa que todas essas matérias fossem analisadas na sessão desta terça-feira pelos deputados. Entidades sindicais marcaram presença durante a votação. 

 

A lei da "Escola Livre"
Leia, abaixo, a íntegra do projeto que agora será lei estadual:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do sistema estadual de ensino, o Programa “Escola Livre”, atendendo os seguintes princípios:

I – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;

II – pluralismo de ideias no âmbito acadêmico;

III – liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência;

IV – liberdade de crença;

V – reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado;

VI – educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;

VII – direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral livre de doutrinação política, religiosa ou ideológica;

Art. 2º É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam induzir aos alunos a um único pensamento religioso, político ou ideológico.

§1º Tratando-se de disciplina facultativa em que sejam veiculados os conteúdos referidos na parte final do caput deste artigo, a frequência dos estudantes dependerá de prévia e expressa autorização dos seus pais ou responsáveis.

§2º As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão constar expressamente no contrato de prestação de serviços educacionais, documento este que será imprescindível para o ato da matrícula, sendo a assinatura deste a autorização expressa dos pais ou responsáveis pelo aluno para veiculação de conteúdos identificados como os referidos princípios, valores e concepções.

§3º Para os fins do disposto nos Arts. 1º e 2º deste artigo, as escolas confessionais deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.

Art. 3º No exercício de suas funções, o professor:

I – não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para qualquer tipo de corrente específica de religião, ideologia ou político-partidária;

II – não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;

III – não fará propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas;

IV – ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas das várias concorrentes a respeito, concordando ou não com elas;

V – salvo nas escolas confessionais, deverá abster-se de introduzir, em disciplina ou atividade obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com os princípios desta lei.

Art. 4º As escolas deverão educar e informar os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença asseguradas pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no Art. 3º desta Lei.

Art. 5º A Secretaria Estadual de Educação promoverá a realização de cursos de ética do magistério para os professores da rede pública, abertos à comunidade escolar, a fim de informar e conscientizar os educadores, os estudantes e seus pais ou responsáveis, sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que se refere aos princípios referidos no Art. 1º desta Lei.

Art. 6º Cabe a Secretaria Estadual de Educação de Alagoas e ao Conselho Estadual de Educação de Alagoas fiscalizar o exato cumprimento desta lei.

Art. 7º Os servidores públicos que transgredirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos a sanções e as penalidades previstas no Código de Ética Funcional dos Servidores Públicos e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do Estado de Alagoas.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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